Decreto-Lei n.º 45037 — Submete ao regime florestal parcial os terrenos baldios pertencentes à Junta de Freguesia de Vide, do concelho de Seia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Submete ao regime florestal parcial os terrenos baldios pertencentes à Junta de Freguesia de Vide, do concelho de Seia, denominados «Malhada Grande» e «Fontão Covo»

Histórico de alterações JSON API

Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios sitos na freguesia de Vide, concelho de Seia, distrito da Guarda, denominados «Malhada Grande» e «Fontão Covo», cuja área é de cerca de 200 ha.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial os terrenos baldios pertencentes à Junta de Freguesia de Vide, do concelho de Seia, denominados «Malhada Grande» e «Fontão Covo» com a área aproximada de 200 ha.

Art. 2.º A arborização e exploração do baldio denominado «Malhada Grande» efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e o referido corpo administrativo será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual, por hectare, foi arbitrado em 700$00.

Art. 3.º A mata já constituída nesta data e sita no Fontão Covo será explorada sob a orientação técnica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, não sendo permitido à Junta de Freguesia fazer cortes, resinar ou proceder a qualquer espécie de trabalhos sem o prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

§ único. Os rendimentos da mata ficarão pertença exclusiva da Junta de Freguesia de Vide.

Art. 4.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:

a)

Apascentação de gados;

b)

Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;

c)

Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d)

Exploração de pedreiras e saibreiras;

e)

Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f)

Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 5.º A fim de assegurarem a continuidade do perímetro e a rectificação das suas estremas, poderão os serviços florestais, tendo em vista a eliminação dos prédios particulares que nele existam encravados:

a)

Propor à Junta de Freguesia a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro, com área e valor idênticos;

b)

Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 6.º O conjunto da área referida passará a fazer parte do perímetro florestal da Serra da Estrela e ficará integrado no núcleo de Seia.

Art. 7.º A arborização será levada a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).