Decreto-Lei n.º 45104 — Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
24 atos modificativos · 2003-11-12, Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Impos…
Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Art. 108.º Sempre que, no decurso do período de instrução e julgamento das reclamações, se reconheça não ter havido um critério de aplicação uniforme dos quadros de qualificação e classificação, o Instituto Geográfico e Cadastral mandará rever a distribuição parcelar, abrindo-se novo prazo para os interessados reclamarem.
Art. 109.º Nenhum membro dos organismos do cadastro pode intervir nos processos de reclamação ou recurso em que seja interessado ele próprio, ou algum seu ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, ou ainda quando nele haja actuado como representante legal ou mandatário.
Art. 110.º Os membros dos organismos do cadastro não poderão exercer advocacia ou procuradoria em assuntos que hajam de ser submetidos à apreciação ou resolução dos organismos de que façam parte.
Art. 111.º Não cabe recurso das deliberações do Conselho de Cadastro sobre as reclamações que lhe forem apresentadas.
Art. 112.º Toda a matéria de remuneração e abonos a que derem lugar as reclamações previstas nesta subsecção será regulada pela legislação especial em vigor.
SECÇÃO II — Dos prédios urbanos
SUBSECÇÃO I — Dos prédios arrendados
Art. 113.º O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de uma percentagem para despesas de conservação e dos encargos referidos no artigo 115.º quando suportados pelo senhorio.
§ 1.º Considera-se renda tudo quanto o senhorio receba do arrendatário, ou este satisfaça em sua vez, por efeito directo da cedência dos prédios e dos serviços que porventura neles tenha estabelecido, quer estes serviços sejam especiais para o arrendatário, quer comuns a outros arrendatários do mesmo ou de diversos prédios e ainda que também aproveitem ao próprio senhorio.
§ 2.º Considera-se ainda renda dos prédios urbanos o que o arrendatário pagar pelo aluguer de maquinismos e mobiliários dos estabelecimentos fabris e comerciais instalados nos mesmos prédios; tudo quanto o senhorio receba pelo arrendamento de casas mobiladas; o preço da cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais, e bem assim as importâncias recebidas de quem utilize quaisquer prédios para publicidade ou outros fins especiais.
§ 3.º Quando em arrendamentos que devam durar dois ou mais anos haja antecipação de rendas no todo ou em parte, e sempre que o preço da cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais nas condições anteriores seja pago por uma só vez, constituirá matéria colectável da contribuição predial, em cada ano, o quociente da divisão da renda ou preço pelo número de anos a que respeite.
§ 4.º Nas sublocações sujeitas a contribuição predial nos termos do § 4.º do artigo 6.º, o rendimento colectável é igual à diferença entre a renda anual paga pelo sublocatário e a renda, também anual, convencionada entre o senhorio e o sublocador.
Art. 114.º Quando um prédio, ou parte dele, for arrendado por quantia inferior a dois terços da última renda anual convencionada, ou do valor locativo, se não se encontrava anteriormente em regime de arrendamento, ter-se-á como não arrendado para efeito de contribuição predial, salvo se tiver ocorrido uma baixa geral do nível das rendas.
§ 1.º Se a renda anterior se encontrava desactualizada, a nova renda deve comparar-se com a de prédio, ou parte de prédio, dado de arrendamento, em regime de liberdade contratual, e que melhor sirva de padrão.
§ 2.º O chefe da repartição de finanças decidirá cada caso, com audiência prévia do contribuinte, ficando a decisão sujeita a confirmação do respectivo director de finanças, que poderá ordenar as diligências que entender necessárias.
Art. 115.º Os encargos mencionados no artigo 113.º são os resultantes de despesas com:
Energia para elevadores e monta-cargas;
Retribuição de porteiros;
Iluminação de vestíbulos e escadas;
Aquecimento central;
Administração da propriedade horizontal quando o número de condóminos não for inferior a dez.
Art. 116.º O rendimento colectável dos prédios urbanos, total ou parcialmente arrendados, determina-se através de declaração dos contribuintes, conforme o modelo aprovado, a apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde aqueles se situem, no mês de Janeiro de cada ano e em separado para cada prédio.
§ 1.º Os contribuintes deverão indicar as rendas convencionadas e as efectivamente recebidas no ano anterior, com discriminação dos correspondentes encargos, e juntar, quando ainda o não tenham feito, os contratos ou as certidões de escrituras de arrendamento, ou os duplicados das declarações para pagamento do imposto do selo relativo aos contratos verbalmente celebrados.
§ 2.º Quando as rendas sejam estipuladas em moeda ultramarina ou estrangeira, a sua equivalência em escudos será estabelecida pelas cotações à data do vencimento.
§ 3.º Sempre que as rendas anuais convencionadas não coincidirem com as efectivamente recebidas, deverão as declarações justificar as divergências existentes e provar documentalmente os motivos alegados, se a repartição de finanças o julgar necessário.
§ 4.º A declaração será assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou mandatário, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do competente serviço ou organismo, salvo se for apresentada pelo próprio e este se identificar perante a repartição de finanças, sendo o facto certificado pelo funcionário que receber a declaração.
Art. 117.º Quando se verifique afectação urbana nas condições previstas nos n.os 2) e 3) do artigo 162.º, ou sublocação nos termos do § 4.º do artigo 6.º, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 118.º As declarações referidas nos artigos precedentes devem conter menção expressa de que o senhorio ou sublocador assume a responsabilidade de qualquer inexactidão delas constante e se sujeita a todas as consequências legais, designadamente a prevista no artigo 298.º
Art. 119.º Sempre que os prédios fiquem devolutos, no todo ou em parte, os titulares do direito aos respectivos rendimentos deverão participar o facto, no prazo de quinze dias, à repartição de finanças competente.
§ 1.º A participação será feita em duplicado, em papel de formato legal, passando o chefe da repartição de finanças recibo num dos exemplares que restituirá ao contribuinte.
§ 2.º Os serviços de fiscalização deverão informar mensalmente se o prédio, ou parte dele, se mantém ou não devoluto, mencionando sempre as circunstâncias de facto de que tenham conhecimento.
§ 3.º Se a participação for apresentada fora do prazo estabelecido neste artigo, será a liquidação provisória a que alude o artigo 226.º considerada definitiva, com referência aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte do prédio, ficou devoluto, até ao termo daquele em que a participação tenha sido apresentada.
Art. 120.º Não se consideram devolutos os prédios ou partes de prédio:
Que se encontrem arrendados, embora o locatário os não habite;
Que estejam ocupados pelos titulares do direito aos rendimentos ou por estes cedidos gratuitamente;
Que, estando mobilados, não sejam oferecidos para arrendamento com mobília;
Que, não obstante encontrarem-se desocupados, o senhorio se recuse injustificadamente a arrendar.
§ 1.º Para os efeitos da alínea d), haver-se-á como recusa injustificada o facto de o senhorio pedir renda exorbitante, como tal se considerando a que exceda em mais de 30 por cento a última renda contratual, quando actualizada, ou o valor locativo da matriz, se o prédio ou parte de prédio não se encontrava anteriormente em regime de arrendamento.
§ 2.º Quando no prédio se tenham introduzido melhoramentos apreciáveis, ou no caso de desactualização da última renda, a pretendida pelo senhorio deve comparar-se com a de prédio ou parte de prédio, arrendado em regime de liberdade contratual, e que melhor sirva de padrão.
Art. 121.º Os abatimentos referidos no artigo 113.º serão calculados pela forma seguinte:
1) A percentagem para despesas de conservação dos prédios, fixada na avaliação e constante da matriz, recairá sobre o valor da renda anual convencionada;
2) Os encargos suportados pelo senhorio são os constantes da tabela anexa ao presente código.
§ 1.º Nas sublocações, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer abatimento.
§ 2.º A tabela anexa ao código poderá ser revista e alterada em portaria do Ministro das Finanças.
Art. 122.º As repartições de finanças deverão confrontar as declarações de rendas com os contratos e certidões das escrituras dos arrendamentos e declarações para efeito do imposto do selo dos contratos verbalmente celebrados, com as participações de prédios ou partes de prédio devolutos e, se necessário, com outros elementos que se encontrarem ao seu alcance.
Art. 123.º Para determinação do rendimento colectável que há-de servir de base à liquidação das colectas definitivas, será preenchido um verbete, conforme modelo aprovado, mencionando as rendas recebidas separadamente por andares ou divisões, os abatimentos que devam ter lugar e o rendimento líquido sujeito a tributação.
§ único. As divisões ou andares não arrendados durante todo ou parte do ano a que o lançamento respeite, e que não devam considerar-se devolutos nos termos do artigo 120.º, serão inscritos no respectivo verbete pelos correspondentes valores locativos que constem da matriz.
Art. 124.º Por cada prédio inscrito na matriz será organizado um processo em que serão reunidos todos os documentos que respeitem ao mesmo prédio, incluindo o verbete a que se refere o artigo anterior.
SUBSECÇÃO II — Dos prédios não arrendados
Art. 125.º O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados obtém-se deduzindo do valor locativo a percentagem e encargos mencionados no artigo 113.º
§ único. O valor locativo corresponde à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual.
Art. 126.º O rendimento colectável dos prédios não arrendados é o inscrito na matriz predial respectiva, sujeito a actualização periódica.
§ 1.º Quando o prédio arrendado passar à situação de não arrendado, considerar-se-á como rendimento a tributar, a partir do primeiro mês, inclusive, em que aquele facto se verifique, o correspondente à última renda contratual.
§ 2.º Se a última renda se encontrava desactualizada, o prédio ou parte de prédio que passe à situação de não arrendado será incluído na primeira proposta de avaliação.
Art. 127.º A actualização prevista no artigo anterior efectuar-se-á multiplicando os rendimentos inscritos na matriz por factores apurados com base em índices que exprimam as variações sofridas pelos mesmos rendimentos.
§ 1.º Os índices serão estabelecidos para cada concelho ou bairro, mediante avaliação de prédios-tipo, por comparação com prédios análogos que se encontrem arrendados.
§ 2.º As variações dos rendimentos dos prédios tomados para comparação serão registadas em quadros de índices de modo que estes se conservem permanentemente actualizados.
§ 3.º O Ministro das Finanças determinará, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as datas em que deva proceder-se às actualizações.
SECÇÃO III — Das avaliações directas
Art. 128.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá ordenar, sempre que o julgue necessário, a avaliação geral da propriedade urbana de qualquer concelho ou bairro e, nos concelhos onde não esteja ainda a ser utilizado o cadastro geométrico, a avaliação geral da propriedade rústica.
§ único. A mesma Direcção-Geral poderá também promover, nas condições deste artigo, a avaliação isolada de quaisquer prédios.
Art. 129.º Compete ao director de finanças, no respectivo distrito, autorizar as avaliações propostas nos termos do § único do artigo 150.º e do artigo 265.º, bem como dispensar a avaliação dos prédios que se encontrem nas condições previstas no artigo 219.º
§ único. O despacho que dispensar a avaliação fixará o rendimento com que os prédios devem ser inscritos nas matrizes, mencionando o valor locativo ou o rendimento bruto, as percentagens a deduzir e os encargos referidos no artigo 115.º
Art. 130.º As avaliações de que tratam os artigos anteriores serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável tal como é definido nos artigos 36.º e 125.º
Art. 131.º A avaliação ficará a cargo de comissões nomeadas para cada concelho ou bairro, uma para os prédios rústicos e outra para os urbanos.
§ único. Sempre que as necessidades do serviço o exijam, poderá ser nomeada mais de uma comissão para cada concelho ou bairro e para cada espécie de propriedade, rústica ou urbana.
Art. 132.º Cada comissão de avaliação será constituída por três membros: um, que servirá de presidente, nomeado pelo director de finanças; outro, que servirá de secretário, indicado pelo chefe da repartição de finanças, e o terceiro designado pela câmara municipal.
§ 1.º A nomeação dos membros das comissões deverá, sempre que possível, e pela ordem a seguir indicada, recair:
Para a propriedade rústica, em engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores, regentes agrícolas e agricultores diplomados;
Para a propriedade urbana, em engenheiros civis, arquitectos, agentes técnicos de engenharia civil e construtores civis diplomados.
§ 2.º Na falta de diplomados com as habilitações referidas nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior e que reúnam as demais condições julgadas necessárias, poderão ser nomeados, respectivamente, proprietários de prédios rústicos ou urbanos.
Art. 133.º Os membros das comissões de avaliação prestarão compromisso de honra, perante o chefe da respectiva repartição de finanças, a quem compete empossar as mesmas comissões.
§ 1.º Da posse se lavrará acta em livro especial.
§ 2.º Ficam os membros das comissões dispensados de novo compromisso de honra nos processos de avaliação em que hajam de intervir como louvados e que corram seus termos nas secções de finanças.
§ 3.º Nas direcções de finanças e na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos haverá registos biográficos, permanentemente actualizados, dos membros das comissões de avaliação.
Art. 134.º As comissões de avaliação prestarão serviço por tempo indeterminado.
§ 1.º Quando haja de substituir-se um membro da comissão que a direcção de finanças ou a câmara municipal tenham designado, o chefe da repartição de finanças solicitará a nova nomeação à entidade competente.
§ 2.º Se o vogal a substituir for o de nomeação da câmara municipal e esta a não fizer no prazo de dez dias, a contar da data em que for pedida, a comissão funcionará com os restantes membros até que aquele vogal seja designado.
§ 3.º Os membros das comissões poderão ser substituídos por iniciativa das entidades a quem cabe a sua nomeação, sempre que estas o julguem conveniente.
§ 4.º Na falta ou impedimento eventual de qualquer membro da comissão proceder-se-á à sua substituição, nos termos dos §§ 1.º e 2.º
Art. 135.º Quando houver lugar a segundas avaliações, nos termos do artigo 279.º, serão estas efectuadas por uma comissão de três peritos, dois deles nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o terceiro pelo contribuinte.
§ único. Se o contribuinte, para tal notificado, não indicar o seu perito, a nomeação será feita oficiosamente pelo chefe da repartição de finanças.
Art. 136.º Para a escolha de peritos a nomear nos termos do artigo anterior, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará, em relação a cada distrito, uma lista de indivíduos idóneos, propostos pelos respectivos directores de finanças.
§ 1.º Na organização da lista distrital observar-se-á o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 132.º
§ 2.º Consideram-se incluídos nas listas distritais os engenheiros do quadro da referida Direcção-Geral.
§ 3.º Os peritos, salvo os mencionados no parágrafo anterior, prestarão compromisso de honra perante o chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro onde residirem.
§ 4.º Aos peritos distritais é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 133.º, devendo observar-se também, quanto a eles, o preceituado no § 3.º desse artigo.
§ 5.º A nomeação de perito distrital não é incompatível com a de membro da comissão permanente de avaliação de qualquer concelho ou bairro.
Art. 137.º Não poderão simultâneamente fazer parte da mesma comissão pai, filho, irmãos, afins no mesmo grau, ou tio e sobrinho.
Art. 138.º Nenhum membro das comissões poderá intervir na avaliação de prédios próprios ou de seus parentes por consanguinidade ou afinidade, na linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral, ou de bens que administre.
Art. 139.º As avaliações efectuadas contra o disposto nos dois artigos anteriores serão anuladas a requerimento do contribuinte ou da Fazenda Nacional, observando-se neste caso o disposto nos artigos 277.º e seguintes.
§ único. Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo 279.º, o chefe da repartição de finanças tiver conhecimento de qualquer avaliação nas condições mencionadas, incluirá o respectivo prédio ou prédios na primeira proposta de avaliação
Art. 140.º A orientação e fiscalização dos trabalhos das comissões pertencem aos chefes das repartições de finanças, sem prejuízo de poderem ser confiadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos aos engenheiros do seu quadro.
Art. 141.º Compete à repartição de finanças facultar aos contribuintes ou seus representantes os esclarecimentos que solicitem sobre a avaliação dos seus prédios e permitir-lhes o exame dos respectivos processos, cadernetas e matrizes, independentemente de requerimento.
Art. 142.º Os prédios sujeitos a avaliação serão descritos em cadernetas dos modelos aprovados, nelas se mencionando:
Para a propriedade rústica:
1.º Número do respectivo artigo da matriz, quando nela já esteja descrito, ou, caso contrário, indicação de o prédio ser novo ou se encontrar omisso;
2.º Rendimento bruto parcial e total;
3.º Percentagem que a renda fundiária representa em relação ao rendimento bruto;
4.º Rendimento colectável parcial e total.
Para a propriedade urbana:
1.º As indicações constantes do n.º 1.º da alínea anterior;
2.º Valor locativo total e de cada andar ou divisão susceptível de arrendamento separado;
3.º Percentagem para despesas de conservação e encargos referidos no artigo 113.º;
4.º Rendimento líquido do prédio, parcial e total.
§ 1.º A descrição referirá, designadamente:
Tratando-se de propriedade rústica:
1.º Localização;
2.º Nomes e moradas dos respectivos titulares do direito aos rendimentos;
3.º Designação ou denominação, se a tiver, sua composição e aplicação e todas as confrontações;
4.º Quaisquer construções ligadas ao prédio com carácter de permanência, mencionando o fim a que se destinam;
5.º As culturas ou outras utilizações e respectivas áreas;
6.º Número de árvores dispersas, por espécies;
7.º A classificação dos terrenos, árvores ou culturas.
Tratando-se de propriedade urbana:
1.º As indicações constantes dos n.os 1.º a 4.º da alínea anterior;
2.º Número de polícia, se o tiver, dispensando-se neste caso as confrontações;
3.º Andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado, sua composição e aplicação;
4.º Superfície total, área coberta e descoberta e área de cada uma das dependências anexas.
§ 2.º As cadernetas a que se refere o corpo deste artigo serão autenticadas pelo chefe da repartição de finanças.
Art. 143.º Nas cadernetas descrever-se-ão os prédios pela ordem por que forem avaliados.
§ 1.º Na avaliação geral dos prédios de uma ou mais freguesias respeitar-se-á uma ordem topográfica.
§ 2.º No fim de cada dia de serviço será mencionada a data respectiva e o número de prédios cuja avaliação tiver ficado concluída nesse dia, assinando em seguida os membros da comissão.
§ 3.º Todas as emendas ou rasuras das inscrições dos prédios nas cadernetas serão ressalvadas pela comissão avaliadora, que rubricará as ressalvas.
Art. 144.º Na descrição e avaliação dos prédios urbanos deverão observar-se as regras seguintes:
1.ª Os jardins, quintais, parques, alamedas, lugares de recreio e similares que constituam anexos a prédios urbanos, servindo de mero logradouro aos ditos prédios, serão incluídos na descrição destes sem indicação de rendimento; mas na avaliação do valor locativo dos prédios não deixará de atender-se ao benefício e comodidade resultantes de tais logradouros;
2.ª Se os terrenos, lugares de recreio e similares referidos no número anterior tiverem afectação diferente da que nele se prevê, serão objecto de atribuição de rendimento em separado;
3.ª As dependências destinadas a oficinas de lavoura, designadamente as casas de caseiros, casas de malta, palheiros, oficinas tecnológicas, abegoarias, celeiros, silos e nitreiras, serão havidas como prédios urbanos, ou parte urbana de prédios mistos, quando se encontrem aplicadas a fins diversos da agricultura;
4.ª Os terrenos para construção situados em zonas abrangidas por planos de urbanização ou já urbanizadas só serão descritos e avaliados quando deles se faça utilização que produza ou seja susceptível de produzir rendimento;
5.ª Os prédios construídos em terreno alheio com consentimento do proprietário serão descritos em nome de quem fez a construção, mencionando-se, como encargo, se o houver, a pensão ou a renda do terreno, com indicação da pessoa a quem for paga;
6.ª O valor locativo dos prédios arrendados não pode ser inferior à renda anual convencionada, tal como se encontra definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 113.º;
7.ª O valor locativo dos prédios não arrendados determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade, e que melhor sirvam de padrão;
8.ª Na descrição e avaliação dos prédios discriminar-se-ão os andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado, bem como as construções referidas no n.º 4.º da alínea a) do § 1.º do artigo 142.º;
9.ª A dedução para despesas de conservação não poderá ser superior a 20 por cento do rendimento ilíquido anual atribuído ao prédio;
10.ª Na fixação da percentagem a deduzir ter-se-ão em conta as características da construção, a localização e o estado de conservação dos prédios urbanos, bem como a época em que foram edificados, devendo a percentagem e os motivos que a justificam constar da caderneta, termo ou auto de avaliação;
11.ª Para o abatimento dos encargos referidos no artigo 115.º, devem mencionar-se todos os indicadores aplicáveis constantes da tabela anexa a este diploma, com especificação dos quantitativos correspondentes;
12.ª Deverá repartir-se entre os diversos titulares do direito ao rendimento de um mesmo prédio, na medida do que couber a cada um e em face da prova documental produzida, o respectivo rendimento colectável.
§ único. Se a pensão ou renda do terreno a que se refere a regra 5.ª forem, no todo ou em parte, antecipadamente recebidas, ou se para a constituição do direito de superfície se convencionar o pagamento por uma só vez, observar-se-á o disposto no § 3.º do artigo 113.º
Art. 145.º Às avaliações directas da propriedade rústica são aplicáveis as disposições que regulam as das parcelas-tipo para determinação das tarifas cadastrais.
Art. 146.º Logo que se conclua qualquer avaliação geral ordenada nos termos do artigo 128.º, as repartições de finanças deverão proceder à numeração seguida, por freguesias e segundo a ordem topográfica adoptada, dos prédios inscritos nas cadernetas a que se refere o artigo 142.º
§ único. Das cadernetas extrair-se-ão verbetes auxiliares, que serão dispostos pela ordem alfabética de nomes dos titulares dos rendimentos, com menção das respectivas moradas e números dos artigos dos prédios correspondentes.
Art. 147.º Após a ordenação dos verbetes referidos no § único do artigo anterior, anunciar-se-á por editais que as cadernetas estarão patentes, durante 30 dias, para exame e reclamação dos contribuintes.
§ 1.º Os editais serão afixados com a necessária antecedência em todas as freguesias do concelho e, sempre que possível, publicados na imprensa local.
§ 2.º Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o director-geral das Contribuições e Impostos prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias.
§ 3.º São fundamentos para reclamação os mencionados no artigo 269.º, na parte aplicável.
Art. 148.º As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas moradas ou na descrição dos prédios poderão ser feitas verbalmente, quando o interessado produza prova documental ou esta consista em documentos arquivados na respectiva repartição de finanças.
§ 1.º As reclamações serão reduzidas a termo gratuitamente, em impresso do modelo aprovado, com isenção do imposto do selo, apenas com a assinatura do funcionário que lavrar o mesmo termo, quando o reclamante não saiba ou não possa escrever, circunstância que não deixará de mencionar-se.
§ 2.º As certidões, cópias ou traslados de documentos existentes em algum cartório ou repartição pública, depois de identificados no termo a que alude o parágrafo anterior, serão restituídos aos reclamantes.
§ 3.º Sobre o termo referido no § 1.º recairá despacho do chefe da repartição de finanças.
Art. 149.º Quando as reclamações se baseiem em indevida classificação de prédio, em erro na indicação do titular do rendimento ou em inscrição duplicada, os processos serão sempre instruídos com informações dos serviços de fiscalização.
Art. 150.º O titular do direito ao rendimento de prédios omissos nas respectivas cadernetas é obrigado a requerer, dentro do prazo da reclamação, que os mesmos prédios sejam nelas inscritos.
§ único. Findo aquele prazo, o chefe da repartição de finanças organizará proposta de avaliação dos prédios que nas cadernetas estejam omissos, ou que nelas figurem com rendimento manifestamente inferior ao real.
Art. 151.º Poderão ser apresentadas verbalmente as reclamações que se baseiem em exagero na atribuição de rendimento colectável, desde que o prédio não esteja inscrito na caderneta com rendimento superior a 500$00, devendo neste caso ser reduzidas a termo pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 148.º
Art. 152.º São aplicáveis à apresentação, instrução e julgamento das reclamações de que tratam os artigos anteriores as disposições do capítulo VIII, relativas a matrizes prediais.
Art. 153.º Depois de apreciadas as reclamações, deverá proceder-se, no prazo de 30 dias, às rectificações das cadernetas.
§ 1.º As alterações serão feitas com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 202.º e 203.º, devendo constar, por extracto, na inscrição respectiva, os elementos em que se basearam.
§ 2.º Concluídas as rectificações, serão alterados em conformidade os verbetes de que trata o § único do artigo 146.º, que servirão para organizar os previstos no artigo 174.º
Art. 154.º Quando se encontrem concluídas as operações de que trata o artigo anterior, será lavrado, na última caderneta de cada freguesia, termo de encerramento, em que, por extenso, se mencionarão:
1.º O número de prédios inscritos;
2.º A soma do rendimento colectável dos mesmos prédios;
3.º O número de folhas efectivamente utilizadas e a circunstância de haverem sido numeradas e rubricadas pelo chefe da repartição de finanças e de não conterem emendas ou rasuras de que não se tenha feito ressalva.
§ 1.º As rubricas poderão ser de chancela, mas o termo será subscrito e assinado pelo chefe da repartição de finanças.
§ 2.º Do referido termo será passada a certidão a que alude o § 1.º do artigo 173.º e logo enviada à direcção de finanças.
§ 3.º O director de finanças, em face da mencionada certidão, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, a qual será remetida à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
SECÇÃO IV — Das matrizes prediais
SUBSECÇÃO I — Organização das matrizes
Art. 155.º A matriz predial é o tombo de todos os prédios de uma freguesia ou de uma zona de freguesia, consoante a divisão adoptada na elaboração do mapa parcelar da propriedade rústica.
§ 1.º Haverá duas matrizes, uma da propriedade rústica e outra da propriedade urbana.
§ 2.º As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.
Art. 156.º Se um prédio se encontrar situado em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, será inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a serventia principal; se for rústico e não vedado, far-se-á inscrição na freguesia onde esteja situada a maior parte; se for rústico e vedado, deverá inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
§ único. Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.
Art. 157.º A organização das matrizes incumbe às repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde os prédios se encontrem situados.
§ único. Poderão os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer concelho ou bairro.
Art. 158.º A matriz será constituída pelo conjunto de folhas separadas que lhe respeitem, uma para cada artigo.
§ 1.º Salvo o disposto no artigo 162.º, corresponderá a cada prédio um único artigo da matriz.
§ 2.º A numeração dos artigos será seguida na matriz de cada freguesia, e em cada secção na matriz cadastral.
Art. 159.º Quando um prédio faça parte de herança indivisa, será inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «(Cabeça-de-casal da herança de)».
Art. 160.º A propriedade comum, quer seja perfeita, quer imperfeita, deverá inscrever-se em nome de todos os proprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções de rendimento colectável, sem prejuízo do que vai disposto no artigo 170.º quanto à propriedade horizontal.
§ único. Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio será inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.
Art. 161.º A inscrição dos prédios isentos far-se-á nos termos gerais, mencionando-se sempre na coluna das observações o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo, quando esta seja temporária, indicar-se ainda, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o processo em que haja sido reconhecida.
Art. 162.º A inscrição, nas matrizes, dos prédios mistos definidos no § 3.º do artigo 5.º deverá subordinar-se às regras seguintes:
1) Cada uma das partes distintas do prédio será inscrita na matriz que lhe competir;
2) A parte urbana que consista sòmente em construções incorporadas ou assentes no solo será inscrita conjuntamente com a parte rústica do prédio onde tais construções se encontrem implantadas;
3) Não havendo partes distintas, o prédio será ùnicamente inscrito na matriz predial rústica.
§ único. Nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) a inscrição predial rústica deverá especificar o rendimento colectável que advenha da afectação urbana do prédio.
DIVISÃO I — Das matrizes cadastrais
Art. 163.º A matriz rústica será elaborada com base nos elementos do cadastro, à medida que as respectivas operações se tornem definitivas relativamente a cada concelho.
Art. 164.º Para os efeitos do artigo anterior, o Instituto Geográfico e Cadastral enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
Verbete do modelo aprovado, por cada prédio a inscrever, com os elementos especificados nas alíneas a) a f) do artigo seguinte;
Três exemplares de cada mapa parcelar das freguesias ou das zonas de freguesia;
Quadro dos símbolos que designam a qualificação;
Quadros de tarifas e preços utilizados para a sua elaboração.
Art. 165.º As matrizes cadastrais deverão especificar:
A designação cadastral do prédio;
O nome e residência dos titulares dos rendimentos;
A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;
Os ónus e encargos permanentes que recaiam sobre o prédio;
As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;
O rendimento colectável expresso em moeda corrente.
§ 1.º O rendimentos colectável das parcelas que não sejam dependências agrícolas resultará da multiplicação das respectivas produções líquidas pelos preços médios que tenham sido utilizados para a elaboração das tarifas.
§ 2.º Em relação anexa devidamente autenticada apurar-se-á o rendimento colectável total de cada matriz.
Art. 166.º Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, serão tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe.
§ 1.º Quando os titulares do direito aos rendimentos das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constarão de tantas inscrições quantos os titulares referidos.
§ 2.º Estas inscrições mencionarão as parcelas em que as árvores dispersas estejam situadas, as qualidades e classes que forem atribuídas às mesmas árvores e receberão a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas, segundo a ordem alfabética.
Art. 167.º O Ministro das Finanças fixará, em despacho publicado no Diário do Governo, a data a partir da qual cada concelho ficará submetido, para efeitos fiscais, ao regime do cadastro geométrico.
DIVISÃO II — Das matrizes não cadastrais
Art. 168.º Nas matrizes que se baseiem em avaliação directa deverão ser reproduzidas as inscrições definitivas das cadernetas de avaliação, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.
§ único. O rendimento colectável total de cada matriz será apurado em relação anexa, devidamente autenticada.
Art. 169.º Devem também ser inscritas nas matrizes, mas independentemente de avaliação:
1.º As casas destinadas a alojamento de famílias pobres, a que alude o Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, as casas para pescadores construídas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37750, de 4 de Fevereiro de 1950, as casas económicas instituídas pelo Decreto n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, e as casas de renda económica de que tratam as Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, logo que estejam concluídas;
2.º As casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 41532, de 18 de Fevereiro de 1958, logo que seja concedida a licença de que trata o artigo 7.º do primeiro dos citados decretos-leis.
§ 1.º Os prédios referidos neste artigo serão inscritos na matriz, a pedido das pessoas ou entidades que os tenham construído, com o rendimento correspondente à renda estabelecida, considerando-se como tal, relativamente às casas económicas, a importância da respectiva anuidade, excluídos os prémios dos seguros nesta legalmente incluídos.
§ 2.º O valor locativo das casas de renda limitada é a importância das rendas anuais constantes do certificado a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36212, de 7 de Abril de 1947.
§ 3.º O rendimento colectável a inscrever na matriz será igual ao valor locativo, abatida a percentagem para despesas de conservação e os encargos referidos no artigo 115.º, segundo o que constar do parecer da comissão de avaliação, o qual poderá englobar grupos de prédios do mesmo tipo.
§ 4.º Se parte do prédio nas condições deste artigo for destinada ao comércio ou indústria, a inscrição só se fará depois de determinado, por avaliação, o valor locativo dessa parte.
Art. 170.º A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponderá uma só inscrição na matriz.
§ 1.º Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.
§ 2.º Cada uma das fracções autónomas será pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.
Art. 171.º As cadernetas de avaliação, depois de organizadas as matrizes, deverão ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.
DIVISÃO III — Disposições comuns
Art. 172.º As novas matrizes, tanto cadastrais como não cadastrais, serão postas a reclamação pelo prazo de 30 dias.
§ 1.º As reclamações só poderão ter por fundamento qualquer dos factos enumerados nos n.os 1.º a 11.º do artigo 269.º
§ 2.º Na instrução e julgamento das reclamações observar-se-á o disposto no capítulo VIII, devendo as mesmas ser apreciadas no prazo de 30 dias.
§ 3.º As correcções a que houver lugar terão de ficar concluídas até 30 dias depois de terminado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 173.º Logo que as inscrições se tenham tornado definitivas, serão encerradas as relações a que se referem o § 2.º do artigo 165.º e o § único do artigo 168.º, para apuramento do rendimento colectável total de cada matriz.
§ 1.º O chefe da repartição de finanças passará certidão, do modelo aprovado, que conterá o número total de artigos de cada matriz, o correspondente rendimento colectável e as respectivas somas.
§ 2.º A certidão deverá ser passada em triplicado, ficando um exemplar em arquivo e remetendo-se os dois restantes à competente direcção de finanças.
§ 3.º A direcção de finanças, com base nas certidões referidas no § 1.º, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, que remeterá aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos acompanhada de um exemplar de cada certidão.
SUBSECÇÃO II — Verbetes de lançamento
Art. 174.º Das matrizes extrair-se-á por cada titular de rendimentos um verbete de lançamento, do modelo aprovado, contendo, além do nome e morada do contribuinte, referência às inscrições matriciais, com indicação das freguesias, artigos da matriz ou designações cadastrais e respectivos rendimentos colectáveis.
§ único. No mesmo verbete, que será rubricado pelo chefe da repartição de finanças, efectuar-se-á a soma dos rendimentos colectáveis rústicos e urbanos e anotar-se-ão as datas em que devam findar as isenções temporárias dos prédios que delas beneficiem.
Art. 175.º As alterações que venham a ser introduzidas nas matrizes deverão tomar-se em conta nos verbetes de lançamento, quando se reportem a indicações que deles constem.
SUBSECÇÃO III — Cadernetas prediais
Art. 176.º Por cada prédio inscrito na matriz cadastral ou na matriz urbana será preenchida e entregue ao contribuinte uma caderneta predial do modelo aprovado.
§ 1.º O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.
§ 2.º Todos os impressos para as cadernetas serão gratuitamente fornecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 177.º A distribuição das cadernetas far-se-á na repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro, em prazo designado por editais afixados em todas as freguesias, com a antecedência necessária.
§ 1.º Se, no prazo estabelecido nos editais, não forem levantadas as cadernetas de contribuintes residentes fora do concelho ou bairro da situação dos prédios, serão as mesmas enviadas às repartições de finanças das áreas das residências dos interessados, para aí lhes serem entregues.
§ 2.º A entrega das cadernetas será feita contra recibo.
Art. 178.º As alterações nos artigos da matriz determinarão sempre as correspondentes rectificações das cadernetas.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, o chefe da repartição de finanças avisará os contribuintes de que, em prazo não inferior a oito dias, deverão apresentar as cadernetas, a fim de serem actualizadas.
§ 2.º A falta de apresentação da caderneta no prazo fixado importa a sua substituição oficiosa a expensas do contribuinte, como se de extravio se tratasse.
§ 3.º Na coluna da matriz destinada a observações anotar-se-á a substituição das cadernetas ou a indicação de que os averbamentos foram efectuados.
§ 4.º Se a alteração resultar de transmissão de prédio, a caderneta será apresentada na repartição de finanças respectiva, para ser entregue ao adquirente depois de feito o necessário averbamento.
§ 5.º Quando se tratar de transmissão parcial descrever-se-á na caderneta do transmitente a parte que lhe ficar pertencendo, ou simplesmente se lhe fará referência, se não tiver de modificar-se a descrição, preenchendo-se, com menção da parte transmitida, nova caderneta, que será entregue ao adquirente.
Art. 179.º As cadernetas prediais serão substituídas quando se extraviem ou sempre que não comportem mais averbamentos.
§ 1.º No caso de extravio deverá preencher-se uma segunda via, logo que seja requisitada pelo interessado.
§ 2.º O custo das cadernetas que hajam de ser substituídas por motivo de extravio ficará a cargo do contribuinte e será fixado por despacho do Ministro das Finanças, arrecadando-se como receita eventual no acto da entrega.
§ 3.º Os contribuintes serão notificados para, no prazo de quinze dias, procederem ao pagamento do custo das segundas vias das cadernetas, sempre que, prèviamente avisados, o não tenham feito.
§ 4.º Depois de esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, debitar-se-á a importância ao tesoureiro da Fazenda Pública para os efeitos do artigo 28.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
§ 5.º O custo das segundas vias das cadernetas será escriturado como receita do Tesouro sob a rubrica «Reembolso do custo de cadernetas prediais».
Art. 180.º As cadernetas prediais serão gratuitamente conferidas com a matriz, sempre que os interessados o solicitem, devendo o chefe da repartição de finanças datar e rubricar, na coluna própria, a nota de conferência.
Art. 181.º As segundas vias e as cadernetas alteradas ou conferidas serão entregues aos interessados no prazo de oito dias, contados, respectivamente, da data da requisição ou da apresentação na repartição de finanças.
§ único. Da entrega das cadernetas para alterações ou conferência passar-se-á recibo, que deverá ser restituído quando aquelas forem devolvidas.
Art. 182.º Nos concelhos onde se encontrar estabelecido o registo predial obrigatório, a anotação das cotas de referência da descrição dos prédios e das inscrições em vigor e respectivos cancelamentos será feita no lugar próprio das cadernetas, ou em folhas anexas, do modelo aprovado, que os contribuintes apresentarão na competente conservatória a fim de serem numeradas e incluídas nas cadernetas correspondentes.
§ único. As folhas anexas serão utilizadas quando a caderneta não comporte mais averbamentos e quando se trate de modelos que para eles não tenham lugar, devendo a conservatória respectiva anotar sempre a inclusão daquelas folhas.
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