Portaria n.º 20309 — Define as condições especiais de dificuldade ou perigo, referidas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, para…
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Define as condições especiais de dificuldade ou perigo, referidas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, para o pessoal da Força Aérea, incluindo o das tropas pára-quedistas
Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as condições especiais de dificuldade ou perigo referidas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º O pessoal da Força Aérea, incluindo o das tropas pára-quedistas, que faça parte de forças que conduzam ou colaborem directamente em operações militares deve ser considerado em serviço de campanha na zona da frente.
2.º O pessoal da Força Aérea, incluindo o das tropas pára-quedistas, que faça parte de forças em operações mas que não conduzem nem colaboram directamente nas operações militares deve ser considerado em serviço de companha fora da zona da frente.
3.º Compete aos comandos das regiões ou das zonas aéreas fixar o grau de dificuldade ou perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.
4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em ordem de serviço, a enviar ao Estado-Maior da Força Aérea, relações das forças que devem ser consideradas em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.
Presidência do Conselho, 11 de Janeiro de 1964. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
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