Portaria n.º 20331 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Regulamento do Prémio Trás-os-Montes, aprovado pela Portaria n.º 15260
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Regulamento do Prémio Trás-os-Montes, aprovado pela Portaria n.º 15260
Tornando-se necessário fixar o destino a dar ao rendimento do Prémio Trás-os-Montes nos anos em que não possa ser distribuído, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que o artigo 3.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 15260, de 17 de Fevereiro de 1955, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Para efeito de atribuição, o Prémio é múltiplo, procedendo-se à divisão do seu quantitativo em duas fracções iguais, uma destinada a alunas do ensino superior, outra a alunas do ensino liceal que tenham concluído o 2.º ciclo.
§ 1.º Nos anos em que não seja possível atribuir qualquer dos prémios, o correspondente quantitativo será adicionado ao capital.
§ 2.º Se o rendimento anual vier a justificá-lo, poderão ainda as fracções ser desdobradas, devendo em tal caso - salvo ponderoso motivo em contrário - ser beneficiadas, quer no ensino superior, quer no liceal, candidatas dos distritos de Bragança e Vila Real.
Ministério da Educação Nacional, 20 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
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