Portaria n.º 20360 — Concede o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para confecção dos tecidos comercialmente designados por cord fabric para o fabrico de pneus destinados a serem exportados
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Conceder o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para a confecção dos tecidos comercialmente designados por cord fabric, para o fabrico de pneus destinados a serem exportados.
2.º Estabelecer que os direitos a restituir serão os correspondentes à quantidade de matéria-prima importada e que se encontra incorporada nos pneus a exportar.
3.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
4.º Que este regime só deverá vigorar enquanto a indústria nacional não produzir os fios a que se refere o n.º 1.º deste diploma.
Ministério das Finanças, 5 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa
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