Portaria n.º 20383 — Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe a…

Tipo Portaria
Publicação 1964-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização daquela província, criada pela Portaria n.º 17546, e define as suas atribuições - Revoga a referida portaria

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O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de S. Tomé e Príncipe:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe, criada pela Portaria n.º 17546, de 22 de Janeiro de 1960, é integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento daquela província, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364.

2.º São atribuições da brigada:

a)

A elaboração de estudos e projectos de edifícios públicos, arruamentos, esgotos, abastecimentos de água e de electricidade e demais trabalhos de urbanização na província de S. Tomé e Príncipe;

b)

A fiscalização das empreitadas de trabalhos de urbanização de que for incumbida;

c)

A execução dos mesmos trabalhos por administração directa ou por tarefa, quando não for possível executá-los de outro modo.

§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província.

§ 2.º Para efeitos de aprovação os estudos e projectos elaborados pela brigada serão enviados, por intermédio do Governo da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os apresentará a despacho ministerial.

3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constem do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações consignadas a execução de melhoramentos locais.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 17546, de 22 de Janeiro de 1960.

Ministério do Ultramar, 20 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada na Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 20383

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/02/04300/03180318.pdf))

Ministério do Ultramar, 20 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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