Portaria n.º 20438 — Fixa a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1964-1965
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1964-1965
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38701, de 28 de Março de 1952, seja fixada em 173000 t a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1964-1965.
Ministérios das Finanças e da Economia, 16 de Março de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).