Portaria n.º 20531 — Define a competência do subdirector-geral da Marinha
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Define a competência do subdirector-geral da Marinha
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45650, de 9 de Abril de 1964, que ao subdirector-geral da Marinha compita:
1.º Substituir o director-geral nas suas faltas ou impedimentos legais e, no caso de vacatura, exercer, interinamente, as respectivas funções enquanto o cargo não for provido;
2.º Coadjuvar o director-geral, conforme as indicações que dele receber;
3.º Praticar, a título permanente e por delegação do director-geral, actos da competência deste;
§ único. A delegação feita nos termos deste número carece de aprovação do Ministro da Marinha e deverá especificar a extensão da competência que fica cabendo ao subdirector-geral;
4.º Exercer, em relação ao pessoal que presta serviço na Direcção-Geral, funções análogas às que correspondem aos 2.os comandantes de unidades.
Ministério da Marinha, 24 de Abril de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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