Portaria n.º 20540 — Cria no concelho do Porto uma repartição central de finanças de concentração dos serviços de contribuição predial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no concelho do Porto uma repartição central de finanças de concentração dos serviços de contribuição predial, imposto sobre a indústria agrícola, sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo sobre traspasse e novos arrendamentos, até agora distribuídos pelas repartições de finanças dos bairros fiscais do Porto - Fixa os quadros das Direcções de Finanças dos distritos de Lisboa e Porto e das repartições centrais de finanças e das repartições de finanças dos bairros fiscais das mesmas cidades e aumenta os quadros das referidas Direcções de Finanças
Nos termos do § 3.º do artigo 10.º da organização aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e artigo 23.º da mesma organização:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
I) Criar, no concelho do Porto, uma repartição central de finanças de concentração dos serviços de contribuição predial, imposto sobre, a indústria agrícola, sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo sobre traspasses e novos arrendamentos, até agora distribuídos pelas repartições de finanças dos bairros fiscais do Porto, passando a funcionar sob a direcção de um director de finanças como ajudante do director de Finanças do distrito do Porto e em regime de duas secções a cargo de secretários de finanças de 1.ª classe;
II) Fixar, nos termos seguintes, os quadros das Direcções de Finanças dos distritos de Lisboa e Porto, quanto a pessoal de direcção, e das repartições centrais de finanças e repartições de finanças dos bairros fiscais das mesmas cidades, quanto a pessoal de direcção, chefia e execução:
1.º Direcção de Finanças do distrito de Lisboa
Um director de finanças.
Quatro directores de finanças ajudantes, com as seguintes funções, respectivamente:
Auxiliar permanente do director de finanças e representação do Ministério Público num dos juízos de 1.ª instância das contribuições e impostos;
Representação do Ministério Público em dois juízos de 1.ª instância das contribuições e impostos;
Direcção dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária;
Direcção dos serviços afectos à Repartição Central de Finanças.
2.º Direcção de Finanças do distrito do Porto
Um director de finanças.
Dois directores de finanças ajudantes, com as seguintes funções:
Direcção dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária e representação do Ministério Público no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos, na parte respeitante a processos de transgressão;
Direcção dos serviços afectos à Repartição Central de Finanças e representação do Ministério Público no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos, na parte respeitante a processos de impugnação e de execução.
3.º Repartição Central de Finanças do concelho de Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/10000/05860588.pdf))
4.º Repartição Central de Finanças do concelho do Porto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/10000/05860588.pdf))
5.º Repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/10000/05860588.pdf))
6.º Repartições de finanças dos bairros fiscais do Porto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/10000/05860588.pdf))
III) Aumentar os quadros das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto nas seguintes unidades, para desempenharem funções junto dos gabinetes dos directores a que se referem as alíneas d) do n.º 4.º e b) do n.º 2.º da presente portaria:
Direcção de Finanças de Lisboa: um primeiro, dois segundos e três terceiros-oficiais;
Direcção de Finanças do Porto: um primeiro, um segundo e dois terceiros-oficiais.
IV) Em virtude do alargamento dos quadros resultante desta portaria e para efeitos do § único do artigo 20.º da organização aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, considera-se aumentado o quadro geral nas categorias de aspirante concursado, escriturário de 1.ª classe e contínuo de 1.ª classe, respectivamente de 4, 6 e 2 unidades.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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