Portaria n.º 20560 — Abre um crédito destinado a inscrever em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo em vigor da Comissão dos…

Tipo Portaria
Publicação 1964-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito destinado a inscrever em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo em vigor da Comissão dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir um crédito especial da quantia de 150000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo em vigor da Comissão dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, sob a designação: «Despesas com o material - Despesas de conservação e aproveitamento do material - De imóveis - Prédios urbanos», tomando como contrapartida parte do saldo do ano económico findo.

Ministério do Ultramar, 6 de Maio de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).