Portaria n.º 20612 — Determina que o Governo da província ultramarina de Macau abra créditos destinados a reforçar várias verbas consignadas…

Tipo Portaria
Publicação 1964-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Governo da província ultramarina de Macau abra créditos destinados a reforçar várias verbas consignadas ao financiamento de objectivos previstos no II Plano de Fomento, inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor

Histórico de alterações JSON API

Considerando o que foi proposto pelo Governo da província de Macau no sentido de ser utilizada parte dos saldos das dotações de objectivos inscritos no programa de financiamento do II Plano de Fomento aprovado para 1963 pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos no reforço das dotações dos objectivos correspondentes constantes do programa em vigor no ano corrente;

Tendo em vista a autorização dada pelo Conselho Económico, em sessão de 17 de Outubro de 1961;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Macau abra os seguintes créditos especiais:

1) Um de 2349453$91, tomando como contrapartida igual quantia a sair do subsídio reembolsável da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 40379, de 15 de Novembro de 1955, destinado a reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor:

Capítulo 12.º, artigo 273.º «II Plano de Fomento, Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958»:

I) «Aproveitamento de recursos»:

2) «Indústrias»:

b)

«Oficinas gerais» ... 265172$34

II) «Comunicações e transportes»:

1) «Portos»:

a)

«Obras e apetrechamento portuários, ligações marítimas locais e aquisição de embarcações» ... 1379360$07

2) «Dragagens e aterros» ... 179275$55

III) «Instrução e saúde»:

2) «Construção e equipamento de instalações hospitalares e congéneres» ... 525645$95

... 2349453$91

2) Um de 8087582$80, tomando como contrapartida igual importância a sair do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42479, de 31 de Agosto de 1959, para reforçar estas verbas da mesma tabela de despesa com as seguintes quantias:

Capítulo 12.º, artigo 273.º «II Plano de Fomento, Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958»:

I) «Aproveitamento de recursos»:

1) «Agricultura, silvicultura e pecuária»:

a)

«Fomento agrário» ... 217729$52

b)

«Fomento florestal» ... 63296$57

c)

«Fomento pecuário» ... 44156$97

2) «Indústrias»:

a)

«Comparticipação nos estudos de impulsionamento de novas indústrias e no desenvolvimento das existentes» ... 829416$76

b)

«Oficinas gerais» ... 74703$16

II) «Comunicações e transportes»:

2) «Dragagens e aterros» ... 2203624$30

III) «Instrução o saúde»:

1) «Construção e apetrechamento de instalações escolares» ... 164088$55

2) «Melhoramentos locais»:

1) «Urbanização, incluindo a construção de edifícios públicos ou de utilidade geral» ... 4259540$56

... 8087582$80

Ministério do Ultramar, 1 de Junho de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - M. de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).