Portaria n.º 20732 — Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo dentro do qual se deverá…

Tipo Portaria
Publicação 1964-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo dentro do qual se deverá efectuar a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 40579, que concede o regime de draubaque para a fibra de manilha destinada ao fabrico de artigos de cordoaria

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963, fixar em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo dentro do qual se deverá efectuar a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 40579, de 20 de Abril de 1956, que concede o regime de draubaque para a fibra de manilha destinada ao fabrico de artigos de cordoaria.

Ministério das Finanças, 17 de Agosto de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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