Portaria n.º 20787 — Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas localidades de Balibó, Maliana, Lolotoi, Fohorém e Maucatar, da província ultramarina de Timor
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:
Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas seguintes localidades da província de Timor: Balibó, Maliana, Lolotoi, Fohorém e Maucatar.
Presidência do Conselho, 5 de Setembro de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.
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