Portaria n.º 20944 — Aumenta várias taxas do tarifário em vigor nas áreas da actual concessão de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta várias taxas do tarifário em vigor nas áreas da actual concessão de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros das Finanças, da Economia e das Comunicações:
Aumentar as taxas adiante designadas do tarifário em vigor nas áreas da actual concessão de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., para os quantitativos seguintes:
Taxas de instalação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16841684.pdf))
Assinaturas mensais de postos principais e instalações acessórias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16841684.pdf))
Serviços subsidiários originários de postos de assinante
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16841684.pdf))
Conversações locais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16841684.pdf))
Conversações regionais originárias de postos de assinante
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16841684.pdf))
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações, 30 de Novembro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).