Portaria n.º 20945 — Dá nova redacção à alínea c) da Portaria n.º 12610, que fixa os valores para as taxas unitárias dos sistemas tarifários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à alínea c) da Portaria n.º 12610, que fixa os valores para as taxas unitárias dos sistemas tarifários dos serviços nacionais das explorações do correios, telégrafo e telefones
De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 46034, de 14 de Novembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e Ministros das Finanças e Comunicações, que a alínea c) da Portaria n.º 12610, de 3 de Novembro de 1948, que fixou os valores das taxas unitárias dos sistemas tarifários dos CTT, passe a ter a seguinte redacção:
Para os serviços telefónicos das zonas interna e interinsular do regime metropolitano:
Custo de uma conversação local ... $70
A data da entrada em vigor desta taxa unitária será fixada em despacho do Ministro das Comunicações.
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e das Comunicações, 30 de Novembro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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