Portaria n.º 20999 — Fixa os mínimos de existência permanente a manter pelos titulares de autorizações de importação de carvões ou seus…
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Fixa os mínimos de existência permanente a manter pelos titulares de autorizações de importação de carvões ou seus derivados de produtos do seu comércio ou indústria
Ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:
1.º São obrigados a manter mínimos de existência permanente dos produtos do seu comércio ou indústria todos os titulares de autorizações de importação de carvões ou seus derivados.
2.º Os mínimos de existência permanente serão um terço do volume médio das importações efectuadas durante o período de um ano ou do consumo médio normal durante o período de 60 dias.
3.º As existências serão constituídas em hulha, coque e antracite em quantidades correspondentes às importações ou ao consumo verificado em relação aos diversos tipos.
4.º Os titulares de autorizações de importação apresentarão, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, na Direcção-Geral dos Combustíveis, o plano de importações, do qual constem as quantidades e qualidades dos produtos a importar no ano seguinte.
5.º As existências permanentes mínimas a que se refere a presente portaria deverão estar constituídas, em depósito devidamente legalizado, de harmonia com o que estabelece a alínea b) do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da presente publicação.
Secretaria de Estado da Indústria, 23 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.
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