Portaria n.º 21026 — Reforça duas verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar para 1964
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça duas verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar para 1964
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Nos termos do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, reforçar com a importância de 15000$00 a verba do capítulo único, artigo 5.º, n.º 3), alínea a) «Despesas com o material - Despesas de conservação e aproveitamento do material - De semoventes - Viaturas com motor», da tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar para 1964, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo único, artigo 4.º, n.º 2), alínea a) «Despesas com o material - Aquisições de utilização permanente - Aquisição de semoventes - Viaturas com motor», da referida tabela de despesa.
2.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir um crédito especial de 20000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo único, artigo 8.º, n.º 3) «Pagamento de serviços - Despesas de comunicações - Transportes, despachos, fretes e seguros», da tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar para 1964, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo único, artigo 4.º, n.º 2), alínea a) «Despesas com o material - Aquisições de utilização permanente - Aquisição de semoventes - Viaturas com motor», da referida tabela de despesa.
Mistério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).