Decreto n.º 45541 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas

Tipo Decreto
Publicação 1964-01-23
Última atualização 1969-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 386

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1969-06-21, Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultrama…

Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas

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f)

Um médico dos serviços especializados;

g)

Um farmacêutico;

h)

O chefe de serviço social;

i)

O superintendente de enfermagem.

§ 2.º O conselho administrativo terá a seguinte composição:

a)

O director do hospital, que presidirá;

b)

O adjunto administrativo;

c)

Nas províncias de governo-geral, o director de Fazenda de 3.ª classe, e, nas de governo simples, o primeiro-oficial de Fazenda que o respectivo governador designar sob proposta do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência.

§ 3.º O governador-geral ou de província poderá designar de entre os médicos referidos nas alíneas c), d) e f) do § 1.º e sob proposta do respectivo director ou chefe de serviços, um para servir de director clínico do hospital.

Art. 58.º Os hospitais regionais são estabelecimentos hospitalares dispondo de um mínimo de 200 camas, serviços gerais de medicina e cirurgia, serviços de especialidades julgadas indispensáveis, serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, farmácia, serviços sociais e administrativos.

§ único. O hospital regional deverá, em relação à região, desempenhar as funções atribuídas pelo § 4.º do artigo 55.º aos hospitais centrais.

Art. 59.º Os hospitais sub-regionais são estabelecimentos hospitalares dispondo de um mínimo de 100 camas e de todos os meios indispensáveis a garantir no seu escalão uma assistência eficiente.
Art. 60.º Os hospitais rurais representam a base de toda a acção sanitária, devendo dispor das instalações necessárias ao desempenho de funções sanitárias e assistenciais de um mínimo de capacidade de hospitalização e de meios de diagnóstico e terapêutica que as exigências locais aconselhem.

§ único. Junto de cada hospital rural funcionará um centro de saúde rural que constituirá o elemento fundamental de toda a acção sanitária e o centro das instalações e serviços de cada delegacia de saúde.

Art. 61.º Nas sedes dos postos administrativos e outras localidades que, pela sua situação ou agregado populacional, o exijam, funcionarão postos sanitários e maternidades rurais.

§ único. Os postos sanitários serão classificados por portaria do governo provincial em postos de 1.ª e 2.ª classes.

CAPÍTULO II — Estabelecimentos e serviços especiais

Art. 62.º As direcções e repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência promoverão e manterão actualizado o estudo das necessidades efectivas de assistência hospitalar aos portadores de doenças que exijam tratamento especializado, como a tuberculose, o cancro e as doenças mentais.

§ único. À medida que os recursos da província o permitam, serão criados, onde ainda não existam, os necessários estabelecimentos e serviços.

Art. 63.º Nas províncias onde a difusão da tuberculose o exigir estabelecer-se-ão centros de profilaxia e diagnóstico, dispensários e hospitais-sanatórios em número suficiente para as necessidades de assistência, bem como centros de convalescença e reabilitação dos doentes curados.
Art. 64.º Os hospitais-granjas e outros estabelecimentos actualmente existentes para o internamento de leprosos serão utilizados apenas para os doentes contagiantes ou que careçam de medidas especiais, devendo promover-se a sua transformação em centros de recuperação.
Art. 65.º Sempre que os estabelecimentos hospitalares da rede sanitária geral não possam assegurar assistência eficiente a portadores de doença do sono deverão criar-se para o efeito estabelecimentos especiais.
Art. 66.º Para assistência aos doentes mentais haverá em cada província estabelecimentos especiais adequados, os quais serão criados à medida que as exigências do meio os justifiquem e os recursos provinciais o permitam.

§ 1.º Os planos a que deve obedecer a criação destes estabelecimentos e o seu número e espécies serão definidos para cada província em portaria do governador, sob proposta da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a respectiva direcção-geral.

§ 2.º Nos planos referidos no parágrafo anterior deverá prever-se a criação de estabelecimentos e serviços destinados à recuperação e reintegração no meio social dos doentes curados e dos deficientes mentais.

§ 3.º Nas províncias em que se não justifique ou não seja possível a criação dos estabelecimentos previstos neste artigo, deverá haver nos hospitais centrais pavilhões para internamento de doentes mentais.

§ 4.º Na província de Macau haverá serviços especiais de tratamento, internamento e recuperação de toxicómanos.

Art. 67.º Para assistência às doenças venéreas, parasitoses intestinais e doenças infecto-contagiosas deverão criar-se os estabelecimentos e serviços especiais que forem julgados convenientes.
Art. 68.º Deverá promover-se, de preferência junto dos hospitais centrais, a criação de centros de rastreio, diagnóstico e tratamento precoce do cancro.

§ único. Sempre que as circunstâncias o exijam e os recursos das províncias o permitam poderá haver estabelecimentos e serviços especiais para tratamento de cancerosos.

Art. 69.º Para a assistência à maternidade montar-se-ão, em todos os estabelecimentos dos serviços de saúde e assistência, serviços de assistência ao parto no domicílio, providos de roupas, medicamentos e utensílios.

§ 1.º As maternidades destinar-se-ão sobretudo aos partos laboriosos e às parturientes cuja morada não ofereça as condições higiénicas e morais necessárias, segundo o grupo e meio social e costumes.

§ 2.º À medida que os recursos das províncias o consintam, dever-se-ão criar serviços especiais para protecção social das grávidas e puérperas, bem como serviços de prematuros.

Art. 70.º É dever de todos os médicos dos serviços de saúde lutar contra a mortalidade infantil, procurando contribuir para a educação das mães, suprimir hábitos tradicionais inconvenientes e generalizar práticas de puericultura com o auxílio de parteiras, enfermeiras, assistentes sociais e visitadoras profissionais ou benévolas.

§ único. Esta acção far-se-á através dos dispensários de puericultura, dispensários e consultas pré-natais e deverá ser coordenada com a das creches, infantários, preventórios, jardins de infância e outros estabelecimentos de assistência infantil, cuja criação deve promover-se em todas as províncias.

Art. 71.º Além dos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores, deverá ainda promover-se a criação nas províncias, conforme as exigências do meio, de outros especiais destinados a:
a)

Recuperar mèdicamente os fìsicamente diminuídos, tanto no aspecto motor como no sensorial;

b)

Readaptar à actividade profissional e integrar no meio social respectivo os fìsicamente diminuídos;

c)

Prestar assistência aos inválidos que dela careçam, quer a invalidez resulte de idade avançada, diminuição física ou incapacidade para o trabalho.

Art. 72.º Sempre que seja julgado conveniente e mediante acordo aprovado pelo governo da província em que ficarão previstas a intervenção e cooperação que devem ser reservadas ao pessoal dos serviços de saúde e assistência, todo ou parte do serviço de assistência a prestar em qualquer dos estabelecimentos referidos nas secções anteriores, incluindo ou não a administração deles, poderá ser confiada a instituições de carácter laico ou religioso, as quais poderão receber para tal fim subsídios do Estado ou, sob fiscalização deste, serem autorizadas a aceitar e aplicar donativos ou outras receitas destinadas aos mesmos estabelecimentos.
Art. 73.º O Estado poderá acordar com empresas particulares que possuam serviços de assistência clínica em concessões de grandes áreas a prestação integral de assistência às populações da região mediante o pagamento de subsídio, com reserva do direito de inspecção.

CAPÍTULO III — Serviços farmacêuticos

Art. 74.º Os serviços farmacêuticos assegurarão em cada província ultramarina a verificação, preparação, conservação, armazenamento e abastecimento de medicamentos, artigos de penso, instrumentos e material cirúrgico e outros artigos necessários à assistência sanitária.
Art. 75.º Cada província disporá de um depósito central de medicamentos, farmácias, postos de medicamentos e, sempre que se justifique, um laboratório farmacotécnico, que será organizado em regime de exploração industrial.
Art. 76.º Haverá farmácias do Estado nos hospitais centrais, regionais e sub-regionais cujo movimento o justifique.

§ único. Nos hospitais rurais haverá postos de medicamentos, sempre que possível, a cargo de ajudantes de farmácia.

Art. 77.º As farmácias do Estado aviarão o receituário de conformidade com o que for estabelecido nos respectivos regulamentos provinciais de saúde e assistência.

§ único. Os regulamentos provinciais de saúde e assistência indicarão as categorias de pessoas com direito ao fornecimento gratuito de medicamentos e artigos de penso pelas farmácias do Estado, quando prescritos pelos médicos do Estado nas consultas externas dos serviços de saúde e assistência.

Art. 78.º As farmácias do Estado funcionarão como depósitos regionais de medicamentos e material cirúrgico.
Art. 79.º Os governos provinciais poderão autorizar a instalação de farmácias do Estado externas, nos centros populacionais onde as farmácias dos hospitais não possam, sem prejuízo da sua função, assegurar de maneira eficiente o aviamento do receituário às entidades a quem for conferido o direito de utilizar os serviços farmacêuticos do Estado.
Art. 80.º Quando na localidade não exista farmácia particular e nos casos em que as farmácias declarem por escrito não terem os medicamentos prescritos pelos médicos, as farmácias do Estado poderão aviá-los, mesmo às pessoas que não tenham a faculdade de utilizar os serviços farmacêuticos do Estado.

CAPÍTULO IV — Prestação de assistência médica

Art. 81.º A assistência médica, cirúrgica e terapêutica, será prestada gratuitamente a todos aqueles que, pela sua condição social ou situação económica, careçam de amparo do Estado.

§ único. Os governos provinciais publicarão os regulamentos necessários para definir os requisitos exigíveis para a obtenção de assistência gratuita, nos termos deste artigo.

Art. 82.º Todas as pessoas que não estejam em condições de receber assistência gratuita deverão retribuí-la mediante pagamento de taxas fixadas em tabelas devidamente aprovadas.
Art. 83.º Os estabelecimentos e serviços de assistência criados ou mantidos pelos corpos administrativos ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, pelas missões religiosas de qualquer credo e por quaisquer serviços ou instituições consideram-se integrados no plano geral de assistência dos serviços de saúde da respectiva província, para efeitos de coordenação e fiscalização, sendo obrigados a colaborar com os mesmos serviços na execução de medidas de ordem geral, a bem da higiene e da saúde públicas.

§ único. Os regulamentos dos referidos estabelecimentos e serviços devem ser submetidos à aprovação do governador da província, que poderá introduzir neles as disposições necessárias para assegurar a realização dos fins previstos neste artigo.

Art. 84.º Todas as entidades singulares ou colectivas que tenham ao seu serviço pessoal contratado por salário, empreitada ou outra forma de prestação de trabalho serão obrigadas a assegurar-lhe assistência médica e tratamento adequado, nos termos da legislação do trabalho em vigor em cada província.

§ único. A assistência prestada pelas entidades referidas fica sujeita à fiscalização da autoridade sanitária, nos termos da legislação em vigor.

Art. 85.º Sem prejuízo das suas funções oficiais, os médicos dos serviços de saúde e assistência poderão exercer clínica particular remunerada com sujeição às tabelas de honorários clínicos e demais prescrições legais em vigor.

§ 1.º O governador de cada província, quando o interesse público e as conveniências do serviço o justifiquem, poderá determinar, por sua iniciativa ou mediante proposta do director ou chefe provincial dos serviços de saúde e assistência, que seja vedado o exercício da clínica remunerada a certos médicos dos serviços, sendo-lhes estabelecido o regime de ocupação exclusiva.

§ 2.º Consideram-se desde já em regime de ocupação exclusiva:

a)

Os inspectores provinciais;

b)

Os directores e chefes provinciais dos serviços de saúde e assistência;

c)

Os adjuntos dos directores provinciais dos serviços de saúde e assistência;

d)

Os médicos inspectores e os chefes dos serviços de estudo e combate de endemias dotados de autonomia;

e)

Os médicos dos serviços itinerantes dos serviços de endemias;

f)

Os chefes e todos os médicos das missões de combate às tripanossomíases;

g)

Os médicos dos serviços de combate à lepra;

h)

Os médicos escolares;

i)

Os delegados de Saúde de Lourenço Marques, Beira, Luanda e Nova Lisboa.

§ 3.º Os médicos a quem seja imposto o regime de ocupação exclusiva nos termos dos parágrafos anteriores terão direito a uma gratificação a fixar consoante o que for disposto nos regulamentos provinciais de saúde e assistência.

§ 4.º Enquanto não for fixada a gratificação prevista no parágrafo anterior, aos médicos em regime de ocupação exclusiva poderá ser atribuída a gratificação correspondente aos subsídios atribuídos aos médicos de igual categoria das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.

Art. 86.º Nos regulamentos provinciais dos serviços de saúde e assistência deverão ser estabelecidas as condições mínimas exigíveis para o licenciamento e funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência particular, nomeadamente casas de saúde, estabelecimentos hospitalares e outros, dos corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, serviços autónomos, corporações missionárias e outras entidades singulares ou colectivas.

CAPÍTULO V — Assistência social

Art. 87.º A assistência social nas províncias ultramarinas destina-se a assegurar a protecção dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra as carências a que estão sujeitos, com vista à melhoria das suas condições de ordem moral, sanitária e social, competindo-lhe designadamente:

1.º A assistência à família, à mãe, à criança, aos menores, aos velhos e aos inválidos;

2.º A educação e a recuperação dos cegos, mudos e surdos e outros deficientes físicos e mentais ou de indivíduos socialmente diminuídos;

3.º A luta contra a mendicidade, o alcoolismo e outros flagelos sociais;

4.º A protecção dos necessitados, designadamente dos que, não tendo meios de subsistência e que, por doença, defeito físico, desemprego involuntário, invalidez ou velhice, não os possam granjear e não estejam abrangidos pelo seguro social;

5.º A tutela social.

Art. 88.º A tutela social abrange:
a)

A orientação e defesa dos abandonados e desprotegidos;

b)

As providências destinadas a promover a participação dos assistidos em actividades compatíveis com as suas aptidões;

c)

A faculdade de assegurar com carácter obrigatório a protecção sanitária e social dos assistidos.

Art. 89.º Nas províncias ultramarinas as instituições de assistência social podem ser provinciais ou locais, consoante a sua actividade se estenda a todo o território da província ou se exerça em determinadas localidades, regiões ou zonas da província.
Art. 90.º As instituições de assistência podem ser:
a)

Oficiais, quando o Estado ou as autarquias administrativas garantam a sua manutenção;

b)

Particulares, quando administradas por actividades privadas e a base da sua manutenção consista em fundos ou receitas próprias.

§ único. As instituições particulares não perdem esta natureza pelo facto de receberem subsídios do Estado ou das autarquias locais para manutenção ou melhoria das suas actividades.

Art. 91.º A autonomia das instituições de assistência poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.

§ único. A tutela respeitará sempre a vontade dos instituidores das fundações e das associações, sem prejuízo da actualização e coordenação indispensáveis à maior eficiência das respectivas actividades.

Art. 92.º Aos governos das províncias ultramarinas cumpre fomentar a criação e o desenvolvimento das instituições particulares de assistência, regulamentando, coordenando e fiscalizando a sua acção.
Art. 93.º A coordenação e a fiscalização da acção das instituições de assistência são feitas pelos departamentos próprios das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, quer centrais, quer locais.

§ único. Aos mesmos departamentos compete a orientação e fiscalização dos Institutos de Educação e Serviço Social, nos termos estabelecidos no Decreto n.º 44159, de 18 de Janeiro de 1962.

Art. 94.º A inscrição e a atribuição de verbas destinadas à assistência que devem constar dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, dos distritos, concelhos e circunscrições, serão feitas conforme um plano geral que abranja toda a província, o qual será elaborado pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência e aprovado pelo governador, ouvida a respectiva secção do conselho de saúde, higiene e assistência da província.

TÍTULO IV — Dos funcionários dos serviços de saúde e assistência

CAPÍTULO I — Dos quadros do pessoal

Art. 95.º O pessoal dos serviços de saúde e assistência do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:
a)

Quadros comuns;

b)

Quadros complementares;

c)

Quadros privativos;

§ 1.º São quadros comuns:

a)

Quadro médico comum;

b)

Quadro farmacêutico comum;

c)

Quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social.

§ 2.º São quadros complementares:

a)

Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas;

b)

Quadro complementar de outros técnicos especializados;

c)

Quadro complementar farmacêutico.

§ 3.º São quadros privativos:

a)

Quadro administrativo;

b)

Quadro de enfermagem;

c)

Quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico;

d)

Quadro de saúde pública;

e)

Quadro de serviço social;

f)

Quadro dos serviços gerais.

Art. 96.º A composição e as normas de provimento dos diferentes quadros de pessoal dos serviços de saúde e assistência são reguladas no presente diploma.

§ único. O regulamento de cada província indicará o pessoal componente dos quadros privativos de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.

Art. 97.º Salvas as disposições do presente diploma e dos regulamentos que em sua execução forem publicados, o pessoal dos serviços de saúde e assistência terá os direitos e deveres que, em geral, competem aos restantes funcionários civis do ultramar, ficando designadamente sujeito, na parte aplicável, ao regime disciplinar do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO II — Serviço médico

SECÇÃO I — Quadro médico comum do ultramar

Art. 98.º O quadro médico comum é constituído pelos médicos que, a título permanente, devem assegurar o desempenho das missões essenciais dos serviços de saúde e assistência em qualquer província ou na metrópole.
Art. 99.º O quadro médico comum compreende as seguintes categorias:
a)

Inspectores provinciais de saúde e assistência;

b)

Médicos directores;

c)

Médicos inspectores;

d)

Médicos de 1.ª classe;

e)

Médicos de 2.ª classe.

§ único. O quadro médico comum é o fixado na tabela I anexa ao presente decreto.

Art. 100.º O ingresso no quadro médico comum far-se-á pela forma determinada na Lei Orgânica do Ultramar e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na categoria de médico de 2.ª classe, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar e que, em regra, será válido para as vagas que ocorrerem no mesmo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.

§ 1.º Além dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas, são condições especiais para a admissão a este concurso:

1.º Possuir o grau de licenciado em Medicina e Cirurgia pelas Faculdades de Medicina de qualquer das Universidades nacionais e também os cursos de Medicina Tropical e Medicina Sanitária.

2.º Ser cidadão português do sexo masculino no pleno uso dos seus direitos civis e políticos.

3.º Ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade.

§ 2.º Sempre que as superiores conveniências dos serviços o aconselhem, desde que não haja candidatos aprovados em concurso, poderá o Ministro do Ultramar nomear para as vagas existentes e por livre escolha indivíduos do sexo masculino ou feminino que reúnam as demais condições mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3.º Poderá ainda o Ministro do Ultramar dispensar a habilitação dos cursos de Medicina Tropical e Sanitária, ficando, neste caso, a nomeação definitiva dependente da aprovação nos exames finais dos referidos cursos.

§ 4.º Sempre que a frequência dos cursos a que se refere o parágrafo anterior coincidir com o gozo de licença graciosa, pode o Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, fundamentado na impossibilidade de os concluir dentro do prazo da licença, prolongar a sua permanência na metrópole por mais 60 dias.

Art. 101.º Os concorrentes serão graduados tendo em atenção:

1.º A classificação final do curso de Medicina;

2.º A classificação do curso de Medicina Tropical;

3.º A classificação do curso de Medicina Sanitária;

4.º Os trabalhos científicos publicados quando se lhes reconheça mérito.

Art. 102.º Em igualdade de graduação terão preferência:

1.º Os candidatos que provem ter prestado serviço, pelo menos, durante dois anos com boas informações como médicos dos quadros complementares de saúde ou em missões dos serviços de saúde do ultramar.

2.º Os que provem possuir o internato geral dos hospitais civis;

3.º Os médicos das forças armadas, dos quadros permanentes ou de complemento com mais de quatro anos de serviço activo.

Art. 103.º Depois da nomeação definitiva e se tiverem boas informações, os médicos de 2.ª classe serão providos nas vagas que se derem na 1.ª classe do quadro médico comum, por escolha entre os dez mais antigos na lista de antiguidade no serviço, tendo preferência os que tenham prestado maior tempo de assistência em serviços rurais.

§ único. Para efeitos de contagem de tempo para a promoção será considerado o serviço prestado pelos médicos, nessa qualidade, nas missões ou brigadas.

Art. 104.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as vagas existentes de médico de 1.ª classe e as que vierem a dar-se nas províncias de governo simples na mesma classe serão preenchidas segundo as normas a seguir referidas e pela ordem que vão mencionadas:
a)

Pela promoção de médicos de 2.ª classe colocados na província e que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo na classe;

b)

Pela promoção e transferência de médicos de 2.ª classe das províncias de governo-geral que reúnam as condições legais de promoção e o requeiram;

c)

Pela promoção e transferência de médicos de 2.ª classe colocados nas províncias de governo-geral, com mais de três anos de serviço prestado nessa classe;

d)

Pela transferência de médicos de 1.ª classe colocados nas províncias de governo-geral quando assim o requeiram.

§ único. A permanência por quatro anos nas províncias de governo simples concederá aos médicos ali em serviço, desde que tenham a categoria de médicos de 1.ª classe, a preferência absoluta no preenchimento de 50 por cento das vagas que na mesma categoria ocorram nas províncias de governo-geral.

Art. 105.º Os médicos de 1.ª classe poderão ser promovidos a médicos inspectores, por escolha do Ministro e sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, desde que contem, pelo menos, três anos de exercício naquela categoria com boas informações.

§ único. Será sempre dada preferência aos médicos de 1.ª classe que, satisfazendo as condições do corpo do artigo, sejam especializados em saúde pública.

Art. 106.º A promoção a médicos directores será feita por escolha do Ministro, mediante proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, de entre os médicos inspectores com boas informações e que tenham, pelo menos, três anos de exercício do cargo, sendo condição de preferência o ter sido chefe de repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.
Art. 107.º Os lugares de inspectores provinciais de saúde e assistência nas províncias de Angola e Moçambique serão providos:
a)

Por nomeação, em comissão, pelo Ministro do Ultramar, dos directores provinciais dos serviços de saúde e assistência;

b)

Por nomeação de médicos que reúnam as condições legalmente exigidas para o provimento do cargo de médico director.

§ 1.º Aos inspectores provinciais de saúde e assistência incumbe especialmente fiscalizar as actividades dos serviços e estabelecimentos dependentes dos serviços de saúde e assistência, com vista à sua coordenação e orientação e, bem assim, os organismos a que se refere o artigo 6.º do presente decreto.

§ 2.º No desempenho das suas atribuições os inspectores provinciais de saúde e assistência podem corresponder-se directamente com o governador-geral e com todos os serviços provinciais e consultar os arquivos e processos dos departamentos sujeitos à inspecção ou aqueles que com eles se relacionem e pertençam a outros departamentos dos respectivos serviços.

§ 3.º Os inspectores provinciais de saúde e assistência apresentarão trimestralmente aos governos das províncias relatórios da sua actuação, de que enviarão cópia à Direcção-Geral de Saúde e Assistência.

Art. 108.º Serão exercidos por médicos directores os seguintes cargos:
a)

Directores dos serviços de saúde e assistência das províncias de governo-geral;

b)

Directores adjuntos das províncias de Angola e Moçambique;

c)

Chefes das Missões de Combate às Tripanossomíases de Moçambique e Angola;

d)

Director do Hospital do Ultramar.

Art. 109.º Serão exercidos por médicos inspectores os seguintes cargos:
a)

Chefes das repartições provinciais de saúde e assistência nas províncias de governo simples;

b)

Chefes das repartições de saúde pública, das direcções dos serviços de saúde e assistência;

c)

Chefes das repartições distritais de saúde e assistência;

d)

Directores dos hospitais centrais situados nas capitais das províncias de Angola e Moçambique;

e)

Chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné;

f)

Chefe da Missão de Erradicação da Malária de Cabo Verde.

g)

Subdirector do Hospital do Ultramar;

h)

Chefe da divisão de saúde escolar de Angola e Moçambique.

Art. 110.º Serão exercidos por médicos de 1.ª classe os seguintes cargos:
a)

Directores dos hospitais sub-regionais;

b)

Adjuntos dos chefes de repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência nas províncias de governo simples;

c)

Adjuntos dos hospitais centrais das capitais de Angola e Moçambique;

d)

Vogais das juntas de saúde do ultramar, que exercerão, além destas, as demais funções que lhes forem atribuídas pelos regulamentos dos hospitais;

e)

Delegados de saúde das delegacias de saúde de 1.ª classe;

f)

Chefes dos sectores móveis de endemias;

Art. 111.º Serão exercidos por médicos de 2.ª classe os seguintes cargos:
a)

Adjuntos dos directores dos hospitais centrais das sedes dos distritos;

b)

Adjuntos dos delegados de saúde das delegacias de 1.ª classe onde for reconhecido necessário;

c)

Delegados de saúde das delegacias de 2.ª classe;

d)

Subdelegado de saúde.

Art. 112.º O cargo de chefe dos serviços de estudo e combate às endemias, nas províncias de governo-geral, será exercido pelo director adjunto dos serviços provinciais de saúde e assistência.
Art. 113.º A chefia dos serviços de endemias dotados de autonomia técnica e administrativa será exercida, em comissão, por médicos do quadro complementar de especialistas e da própria especialidade ou por médicos de saúde pública com preparação especializada na respectiva endemia, que para esse efeito serão considerados incluídos no grupo E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 114.º Todos os restantes cargos que incumbem aos serviços de saúde poderão ser exercidos por médicos de 1.ª e 2.ª classes, nos termos estabelecidos nos regulamentos, salvo o que vai disposto em relação ao quadro médico complementar.
Art. 115.º Os médicos de 2.ª classe que pela primeira vez sejam colocados nas províncias ultramarinas farão um estágio obrigatório de, pelo menos, três meses num hospital central, nos serviços de maior interesse para as suas funções de médico predominantemente rural.
Art. 116.º Os médicos do quadro comum poderão ser destacados para estágios a professar nas equipas de trabalho de cirurgia e de especialidades dos hospitais centrais, a fim de adquirirem a habilitação exigida ao seu ingresso no quadro complementar de especialistas.
Art. 117.º Todos os restantes médicos de 1.ª e 2.ª classes que se dediquem especialmente à clínica deverão fazer quanto possível estágios periódicos nos hospitais centrais, para aperfeiçoamento e melhoria dos seus conhecimentos profissionais.
Art. 118.º Sob proposta dos governadores, poderá o Ministro do Ultramar autorizar os médicos a efectuarem estágios de aperfeiçoamento e missões de estudo em estabelecimentos sanitários ou de investigação médica e científica da metrópole ou do estrangeiro.

SECÇÃO II — Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas

Art. 119.º O quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas destina-se a completar a acção dos serviços mediante pessoal especializado e será fixado anualmente em cada província no diploma que aprovar o respectivo orçamento.
Art. 120.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas serão providos médicos diplomados pelas Faculdades de Medicina portuguesas como se segue:
a)

Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato, entre professores catedráticos, extraordinários ou agregados, de clínica médica e médicos com o internato complementar de medicina, quando se destinem a chefiar serviços de clínica médica dos hospitais centrais do ultramar (internistas);

b)

Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato, de médicos que apresentem prova bastante da sua especialidade reconhecida pela respectiva Ordem;

c)

Por contrato, precedendo concurso documental, entre os médicos que possuam especialidade não classificada ou titulada pela Ordem dos Médicos, quando aquela seja reconhecida supletivamente pela Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar;

d)

Por contrato, entre os médicos que possuam título ou documento de especialização passado por estabelecimento nacional ou estrangeiro que hajam frequentado com autorização do Ministro do Ultramar;

e)

Por nomeação, em comissão, entre médicos que documentem ter professado estágio completo de especialização em estabelecimento oficial da metrópole ou do ultramar, considerado idóneo pela Ordem dos Médicos, mesmo que não tenham obtido exame da referida Ordem, devendo, porém e para este caso, obrigar-se, sob pena de lhes ser dada por finda a comissão, a efectuar o respectivo exame, quando, encontrando-se na metrópole em qualquer situação legal, o período dessa estadia coincida com a época de exames na referida Ordem.

§ único. O provimento dos lugares a que se refere o presente artigo poderá também ser feito por nomeação em comissão, quando os indivíduos a nomear sejam já funcionários públicos.

Art. 121.º Para o ingresso no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas poderá ser dispensada a habilitação dos cursos de Medicina Tropical e Medicina Sanitária e o limite máximo de idade fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para admissão à função pública.

§ único. O curso de Medicina Tropical será sempre exigido aos internistas do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas.

Art. 122.º Os médicos do quadro comum que transitarem ou vierem a ingressar no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas abrem vaga nos lugares do quadro que ocupavam e ser-lhes-á contado, para todos os efeitos legais, o tempo de efectivo serviço prestado nesse quadro.
Art. 123.º Os médicos dos quadros complementares dos serviços de saúde e assistência que tenham ingressado nos respectivos quadros com idade inferior a 35 anos poderão transitar para o quadro médico comum, independentemente deste limite de idade, se satisfizerem as condições exigidas para o ingresso no referido quadro, abrindo vaga nos quadros complementares a que pertencem e sendo-lhes contado, nesse caso, o tempo de efectivo serviço prestado no respectivo quadro complementar.
Art. 124.º Aos quadros complementares acima referidos podem candidatar-se também médicos do sexo feminino.
Art. 125.º Os médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas são equiparados em categoria e vencimentos a médicos de 1.ª classe.

§ 1.º Os médicos do referido quadro poderão ser colocados em regime de ocupação exclusiva, sempre que o governo provincial o entenda necessário e conveniente ao serviço, devendo neste caso ser-lhes atribuída uma gratificação, que será fixada nos regulamentos provinciais de saúde e assistência.

§ 2.º Enquanto não for fixada a gratificação prevista no parágrafo anterior, aos médicos em regime de ocupação exclusiva poderá ser atribuída a gratificação correspondente aos subsídios atribuídos aos médicos de igual categoria das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.

§ 3.º Os mesmos médicos não poderão a qualquer título exercer funções de delegado de saúde.

Art. 126.º Aos médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas poderá o Ministro do Ultramar autorizar estágios de aperfeiçoamento, na metrópole ou no estrangeiro, sob proposta dos governadores.

CAPÍTULO III — Serviço farmacêutico

SECÇÃO I — Quadro farmacêutico comum do ultramar

Art. 127.º O quadro farmacêutico comum compreende as seguintes categorias:

1.º Farmacêutico inspector;

2.º Farmacêutico de 1.ª classe;

3.º Farmacêutico de 2.ª classe.

§ único. O quadro farmacêutico comum é o fixado na tabela II do presente decreto.

Art. 128.º A admissão neste quadro far-se-á pela forma estabelecida na Lei Orgânica do Ultramar e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino na categoria de farmacêutico de 2.ª classe, por meio de concurso documental aberto no Ministério do Ultramar, o qual, em regra, será válido para as vagas que ocorrerem no mesmo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.

§ 1.º Além dos requisitos gerais exigidos por lei para o exercício de funções públicas, são condições especiais para admissão a este concurso:

a)

Estar habilitado com a licenciatura em Farmácia por Faculdade nacional;

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