Portaria n.º 21046 — Estabelece o quinhão, no que respeita ao rendimento a apurar dos exercícios de 1964 e 1965, do produto líquido da…
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Estabelece o quinhão, no que respeita ao rendimento a apurar dos exercícios de 1964 e 1965, do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos
De harmonia com o preceituado na alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e de acordo com o plano de distribuição proposto pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas, em sua sessão de 23 de Dezembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos, seja distribuído, no que respeita ao rendimento a apurar dos exercícios de 1964 e 1965, segundo as percentagens que constam do n.º 3.º da Portaria n.º 19790, de 2 de Abril de 1963.
Ministério da Saúde e Assistência, 15 de Janeiro de 1965. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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