Portaria n.º 21082 — Reforça a verba inscrita na alínea b) do n.º 33) do artigo 267.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa ordinária do…

Tipo Portaria
Publicação 1965-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça a verba inscrita na alínea b) do n.º 33) do artigo 267.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para 1964 da província ultramarina de Macau

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 55000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 267.º, n.º 33), alínea b) «Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes, nos termos dos Decretos n.os 39297, de 29 de Julho de 1953, e 39362, de 16 de setembro de 1953 - Passagens de férias», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Macau para 1964, tornando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes nas seguintes verbas da referia tabela de despesa:

CAPÍTULO 2.º — Governo da província e Representação Nacional

Repartição de Gabinete

Despesas com o pessoal:

Artigo 13.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos» ... 27500$00

CAPÍTULO 4.º — Administração geral e fiscalização

Polícia Internacional e de Defesa do Estado

Despesas com o pessoal:

Artigo 123.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 27500$00

... 55000$00

Ministério do Ultramar, 2 de Fevereiro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).