Portaria n.º 21099 — Determina que os armazenistas de bacalhau, como tais inscritos no Grémio dos Armazenistas de Mercearia, enviem à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os armazenistas de bacalhau, como tais inscritos no Grémio dos Armazenistas de Mercearia, enviem à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau nota mensal das quantidades e tipos de bacalhau salgado, seco, nacional e estrangeiro, transaccionado, com a discriminação dos compradores e sua localização
Tendo em vista a recolha de elementos que permitam à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau conhecer as características do mercado nacional de bacalhau salgado seco, designadamente no que se refere à distribuição do consumo e suas variações sazonais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto n.º 45143, de 17 de Julho de 1963, o seguinte:
1.º Os armazenistas de bacalhau, como tais inscritos no Grémio dos Armazenistas de Mercearia, enviarão à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau nota mensal das quantidades e tipos de bacalhau salgado seco, nacional e estrangeiro, transaccionado, com a discriminação dos compradores e sua localização.
2.º A falta de cumprimento desta determinação implica para o armazenista faltoso a não distribuição de bacalhau no mês seguinte.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Fevereiro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
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