Portaria n.º 21101 — Prorroga por mais dois anos o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia de Urânio de Moçambique pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por mais dois anos o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia de Urânio de Moçambique pela Portaria n.º 18920
Considerando o que foi requerido pela Companhia do Urânio de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, prorrogar por mais dois anos o prazo de exclusivo de pesquisas concedido pela Portaria n.º 18920, de 28 de Dezembro de 1961.
Ministério do Ultramar, 10 de Fevereiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Peixoto Correia.
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