Portaria n.º 21110 — Reforça a verba inscrita na alínea a) do n.º 19) do artigo 298.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa ordinária do…

Tipo Portaria
Publicação 1965-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça a verba inscrita na alínea a) do n.º 19) do artigo 298.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 298.º, n.º 19), alínea a) «Encargos gerais - Diversas despesas - Despesas com a assistência médica, tratamento e internamento em hospitais, manicómios, casas de saúde e sanatórios de funcionários civis do activo, aposentados e operários do Estado - Na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para 1964, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 10.º, artigo 297.º, n.º 4), alínea b), 1.º «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 16 de Fevereiro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).