Portaria n.º 21171 — Designa os serviços que asseguram a execução das actividades do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, criado pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Designa os serviços que asseguram a execução das actividades do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, criado pelo Decreto-Lei n.º 46135
Reconhecendo, em face das circunstâncias, a conveniência de, no Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, criado pelo Decreto-Lei n.º 46135, de 31 de Dezembro de 1964, agrupar num serviço a radiodifusão e a televisão e noutro as demais modalidades referidas no artigo 14.º desse diploma;
Fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 28.º do mesmo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:
Artigo único. A execução das actividades do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino é assegurada pelos dois serviços seguintes:
1.º serviço - Radiodifusão e televisão;
2.º serviço - Cinema, fotografia, projecção fixa e gravação sonora.
Ministério da Educação Nacional, 17 de Março de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
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