Portaria n.º 21179 — Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1965 os orçamentos privativos das forças terrestres e navais ultramarinas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1965 os orçamentos privativos das forças terrestres e navais ultramarinas da província de Macau
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1965, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Macau:
Receita ordinária:
Contribuição da província:
Do orçamento geral ... 13295200$00
Comparticipação dos serviços autónomos (nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 44342, de 12 de Maio de 1962, e Portaria n.º 20351, de 29 de Janeiro de 1954) ... 1304500$00
Complemento da metrópole:
Do Orçamento Geral do Estado - Despesa extraordinária - Encargos Gerais da Nação ... 4663700$00
Receitas consignadas ao Fundo da Defesa Militar do Ultramar ... 3150000$00
... 22413400$00
Despesa ordinária:
Total da despesa ... (ver nota a) 22413400$00
(nota a) Inclui 3150000$00 do consignação de receitas para o Fundo de Despesa Militar do Ultramar.
Presidência do Conselho, 19 de Março de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).