Portaria n.º 21183 — Torna extensivas, a partir de 1 de Abril próximo, aos funcionários do Ministério do Ultramar e organismos seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivas, a partir de 1 de Abril próximo, aos funcionários do Ministério do Ultramar e organismos seus dependentes desligados do serviço para efeitos de aposentação em que o encargo com as respectivas pensões provisórias pertença às categorias ultramarinas as disposições da Portaria n.º 11769
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º A partir de 1 de Abril de 1965 as disposições da Portaria n.º 11769, de 29 de Março de 1947, são tornadas extensivas aos funcionários do Ministério do Ultramar e organismos seus dependentes desligados do serviço para efeitos de aposentação em que o encargo com as respectivas pensões provisórias pertence às províncias ultramarinas.
2.º O selo do recibo devido pelas pensões provisórias referidas no artigo anterior será entregue, pela totalidade, mensalmente, por guia na Caixa do Tesouro da província a que pertence.
Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias Ultramarinas. - Peixoto Correia.
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