Portaria n.º 21237 — Fixa a distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e pára-quedistas, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pilotos de aviões, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
70 em Angola;
70 em Moçambique;
10 em Cabo Verde;
10 na Guiné;
10 em S. Tomé e Príncipe;
10 em Timor.
2.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pára-quedistas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
70 em Angola;
70 em Moçambique;
10 em Cabo Verde;
10 na Guiné;
10 em S. Tomé e Príncipe;
10 em Timor.
3.º A distribuição, pela províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pilotos de aviões, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
200 em Angola;
200 em Moçambique;
35 em Cabo Verde;
35 na Guiné;
35 em S. Tomé e Príncipe;
35 em Timor.
4.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pára-quedistas, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
200 em Angola;
200 em Moçambique;
35 em Cabo Verde;
35 na Guiné;
35 em S. Tomé e Príncipe;
35 em Timor.
5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, dos pilotos e pára-quedistas referidos nos números anteriores fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.
6.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1965.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 22 de Abril de 1965. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).