Portaria n.º 21319 — Fixa as características a que têm de satisfazer na campanha de 1964-1965 as cevadas dísticas produzidas ao abrigo da…
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Fixa as características a que têm de satisfazer na campanha de 1964-1965 as cevadas dísticas produzidas ao abrigo da Portaria n.º 15409
As condições climatéricas adversas do mês de Abril vieram afectar, acentuadamente, a produção de cevada dística para fins industriais, quer quantitativamente, quer qualitativamente. Quanto a este último aspecto, algumas das características fundamentais poderão influenciar muito desfavoràvelmente as classificações da matéria-prima, se se mantiverem os limites estabelecidos pela Portaria n.º 15409, de 6 de Junho de 1955.
Nestas circunstâncias, e considerando que em anos anteriores se têm estabelecido regimes de excepção para condições climatéricas adversas, foi tido como conveniente, vistas a situação da lavoura e as exigências da indústria quanto à qualidade, estabelecer, para a campanha decorrente de produção de cevada dística para malte, tabelas de classificação, ao ensaio preliminar e definitivo, adequadas às circunstâncias presentes.
Na elaboração das referidas tabelas foram levadas em conta as características diferenciais das variedades em cultura, o que se faz pela primeira vez, bem como os efeitos das condições climatéricas adversas da actual campanha sobre essas mesmas características.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, para a campanha de 1964-1965, as características a que têm de satisfazer as cevadas dísticas produzidas ao abrigo da Portaria n.º 15409, de 6 de Junho de 1955, sejam as seguintes:
I) Ao ensaio preliminar
1) Humidade - máximo 14 por cento.
2) Impurezas:
Sementes estranhas (incluindo trigo), terra, pedras, grãos partidos, etc. - máximo 10 por cento;
Grãos germinados, atacados de gorgulho e descascados - máximo 10 por cento; Cevada não dística - máximo 4 por cento;
Trigo (incluído nas sementes estranhas) - máximo 0,5 por cento.
3) Calibragem:
Lote inferior a 2,2 mm - máximo 60 por cento;
Lote superior a 2,5 mm - mínimo:
Lima Monteiro, 40 por cento;
Aurore e Beka, 30 por cento.
4) Proteínas - máximo 15 por cento.
5) Faculdade germinativa - mínimo 90 por cento.
II) Ao ensaio definitivo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/06/12400/07740774.pdf))
Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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