Portaria n.º 21379 — Determina que seja retardada para o dia 1 de Outubro próximo a abertura da caça às espécies aquáticas na área do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja retardada para o dia 1 de Outubro próximo a abertura da caça às espécies aquáticas na área do concelho de Estarreja conhecida por Campo de Salreu
Tendo em vista os prejuízos causados nas culturas em anos anteriores e as dificuldades em efectuar uma vigilância efectiva, dada a natureza do terreno e das culturas;
Considerando o pedido formulado pelo Grémio da Lavoura de Estarreja, ouvida a Comissão Venatória Regional do Centro e tendo em atenção o estipulado pelo n.º 5.º do artigo 9.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que a abertura da caça às espécies aquáticas seja retardada para o dia 1 de Outubro próximo, numa área do concelho de Estarreja conhecida por Campo de Salreu e definida do seguinte modo:
A norte - pelo rio Antuã;
A nascente - pela linha do caminho de ferro;
A sul - pelo rio de Jardim;
A poente - pelo esteiro de Canelas.
Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).