Portaria n.º 21381 — Permite sòmente a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1965-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de caça, pesca, regime florestal e protecção da natureza
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite sòmente a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461 a partir de 15 de Agosto, inclusive

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Tendo-se verificado em anos anteriores prejuízos causados nas culturas e tendo presentes os pedidos dos Grémios da Lavoura dos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, apoiados pela Comissão Venatória Regional do Sul, considerando o estipulado no n.º 5.º do artigo 9.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que no presente ano seja apenas permitida a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, a partir de 15 de Agosto, inclusive.

Secretaria de Estado da Agricultura, 9 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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