Portaria n.º 21384 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de tiras de matérias plásticas, classificadas pelo artigo 39.01.16, para…
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de tiras de matérias plásticas, classificadas pelo artigo 39.01.16, para serem incorporadas em artefactos de couro, de tela e de couro e tela, destinados a exportação
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de tiras de matérias plásticas, classificadas pelo artigo 39.01.16, para serem incorporadas era artefactos de couro, de tela, e de couro e tela destinados à exportação.
2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes ao peso da matéria-prima importada contida nos artefactos exportados.
3.º Que a fixação das bases a considerar para efeitos de restituição dos direitos e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 10 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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