Portaria n.º 21403 — Aprova o modelo dos novos cartões de identidade para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros

Tipo Portaria
Publicação 1965-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo dos novos cartões de identidade para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

1.º Criar, conforme modelo anexo, novos cartões de identidade, para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.

2.º As páginas 1, 2 e 3 dos cartões de identidade serão iguais para os funcionários de todos os quadros.

3.º Da página 4 constarão as discriminações dos direitos que a lei lhes confere e que são, designadamente:

a)

Para os funcionários técnico-aduaneiros e patrões-mores e patrões do quadro do serviço fluvial e marítimo, as que constam da página 4 do citado modelo;

b)

Para os funcionários dos quadros das tesourarias, os direitos constantes dos n.os 1.º, 3.º e 4.º da página 4 do modelo referido na alínea a);

c)

Para os funcionários dos quadros do laboratório, administrativo, do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, com excepção dos patrões-mores e patrões deste quadro, os direitos constantes do n.º 3.º do modelo citado; e

d)

Para os auditores fiscais, a menção expressa de que «O portador deste cartão goza de foro especial, só podendo ser preso pelos crimes previstos no § 3.º do artigo 8.º da Constituição Política de 1933 e, em tal caso, com a confirmação das autoridades competentes, às quais a prisão tem de ser imediatamente comunicada, ou por ordem daquelas mesmas autoridades, quando ao crime corresponda pena que não admita caução, e tem as seguintes prerrogativas:», seguida dos direitos constantes dos n.os 1.º a 4.º da página 4 do aludido modelo.

4.º Que os cartões sejam passados pela Direcção-Geral das Alfândegas e autenticados com a assinatura do director-geral, sob o respectivo selo branco, que será também aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia, salvo quando respeitem a funcionários dos quadros do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, que serão passados, nas mesmas condições, pelas competentes alfândegas e autenticados com a assinatura dos seus directores.

5.º Que os cartões sejam substituídos sempre que se verifiquem promoções ou qualquer alteração na situação dos respectivos titulares e recolhidos quando os seus detentores deixarem de exercer a função em virtude da qual os mesmos lhes tenham sido concedidos.

Ministério das Finanças, 17 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/15800/10071008.pdf))

Nota. - Os cartões serão brancos, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão, em diagonal, uma faixa verde e encarnada, impressa a partir do vértice superior esquerdo, e, ao centro, colada a fotografia do funcionário. A impressão da página 4 far-se-á sobre o distintivo dos serviços aduaneiros, em tamanho natural e de cor azul, aprovado pela Portaria n.º 21338, de 14 de Junho de 1965.

Ministério das Finanças, 17 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).