Portaria n.º 21509 — Desdobra em taxa e sobretaxa os actuais direitos que incidem sobre a exportação de sacos de juta produzidos na…

Tipo Portaria
Publicação 1965-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desdobra em taxa e sobretaxa os actuais direitos que incidem sobre a exportação de sacos de juta produzidos na província ultramarina de Moçambique, classificados pelo artigo 337 da respectiva pauta de exportação em vigor - Suspende até 30 de Junho de 1966 a cobrança da sobretaxa para a exportação do referido produto

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:

1.º Os actuais direitos que incidem sobre a exportação de sacos de juta produzidos na província de Moçambique, classificados pelo artigo 337 da respectiva pauta de exportação em vigor, são desdobrados na forma seguinte:

Taxa: 0,1 por cento ad valorem;

Sobretaxa: 3,9 por cento ad valorem.

2.º Fica suspensa, até ao dia 30 de Junho de 1966, a cobrança da sobretaxa, a que se refere o número anterior, para a exportação de sacos de juta produzidos na província de Moçambique.

Ministério do Ultramar, 6 de Setembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).