Portaria n.º 21641 — Mandam abonar às Embaixadas de Portugal em Londres e em Viena e aos Consulados de Portugal em S. Paulo e na Baía, com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mandam abonar às Embaixadas de Portugal em Londres e em Viena e aos Consulados de Portugal em S. Paulo e na Baía, com efeitos a partir de 1 de Setembro último, várias quantias a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço nas mesmas missões diplomáticas - Alteram as Portarias n.os 21414, 21121 e 21154
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar ao Consulado-Geral de Portugal em S. Paulo, com efeitos a partir de 1 de Setembro último, pela verba do n.º 3) do artigo 38.º, capítulo 4.º, do orçamento em vigor, as importâncias abaixo designadas, a fim de ocorrer ao pagamento de salários do pessoal assalariado em serviço no Consulado, ficando assim alterada, a partir daquela data, a Portaria n.º 21121, de 22 de Fevereiro de 1965:
... Dólares americanos
Vice-cônsul ... 185,00
Chanceler ... 156,00
Chanceler ... 139,00
Arquivista ... 114,00
Escriturário ... 97,00
Escriturário ... 97,00
Dactilógrafo ... 95,00
Dactilógrafo ... 90,00
Contínuo ... 80,00
... 1053,00
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Novembro de 1965. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).