Portaria n.º 21687 — Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorarem, os Decretos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorarem, os Decretos n.os 46646 e 46647, este com nova redacção do seu artigo único, que, respectivamente, autorizam os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior e que os segundos-assistentes do ensino superior exerçam o cargo além do limite fixado no Decreto n.º 35964
Podendo verificar-se nos Estudos Gerais Universitários das províncias de Angola e Moçambique as circunstâncias previstas nos Decretos n.os 46646 e 46647, ambos de 16 de Novembro corrente;
Considerando a conveniência de naqueles estabelecimentos de ensino superior se adoptarem, para esses casos, iguais soluções;
Tendo em vista o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, nos termos do artigo 107.º da Constituição, que sejam publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorarem, os Decretos n.os 46646 e 46647, ambos de 16 de Novembro corrente, com a seguinte alteração no artigo único do citado Decreto n.º 46647:
Artigo único. Quando assim se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do serviço, poderá o Ministro da Educação Nacional, ouvido o reitor dos Estudos Gerais Universitários, autorizar segundos-assistentes do ensino superior a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado no Decreto n.º 35964, de 20 de Novembro de 1946.
Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - O Presidente do Conselho, Oliveira Salazar.
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