Decreto n.º 46163 — Dá nova redacção ao artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708
Diferente do que acontece nas províncias de África, aos funcionários do Estado da índia, Macau e Timor são exigidos cinco anos de serviço para adquirirem o direito à licença graciosa.
A experiência aconselha a que se reduza o período de permanência obrigatória dos funcionários nas referidas províncias.
Por motivo de urgência:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 221.º Os funcionários que tenham prestado serviço contínuo, nas qualidades indicadas no § 1.º do artigo 214.º, durante quatro anos nas províncias ultramarinas têm direito a licença graciosa de noventa dias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
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