Decreto n.º 46212 — Regula a admissão à categoria de aspirante no grupo de pessoal de contabilidade e expediente do quadro administrativo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a admissão à categoria de aspirante no grupo de pessoal de contabilidade e expediente do quadro administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Permite que aos actuais estagiários de 3.ª classe contratadas além do quadro que tenham revelado especial aptidão para a investigação científica seja dispensado o requisito exigido na última parte do § único do artigo 14.º do Decreto n.º 41588 para efeitos do concurso nos termos dos artigos 14.º ou 15.º do mesmo diploma
A experiência tem demonstrado que é da máxima conveniência que seja alterado o sistema de recrutamento de pessoal com a categoria de aspirante no grupo de contabilidade e expediente do quadro administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Por outro lado, entende-se ser do maior interesse para os serviços encarar a situação de alguns estagiários contratados da mesma Direcção-Geral, que se encontram impedidos de concorrer a concursos de provimento de lugares do quadro de categorias superiores, como seria de toda a justiça.
Nestas circunstâncias, ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 41473, de 23 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A admissão de aspirante no grupo de pessoal de contabilidade e expediente do quadro administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas faz-se por concurso documental e de provas práticas, sendo o provimento dos lugares efectuado nas condições previstas no § único do artigo 4.º do Decreto n.º 42338, de 19 de Junho de 1959.
§ único. O programa das provas será publicado no Diário do Governo, depois de aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 2.º Aos concursos a que se refere o artigo anterior serão aplicáveis as normas que vigorem para os de idêntica natureza da mesma Direcção-Geral.
Art. 3.º (transitório). Aos actuais estagiários de 3.ª classe contratados além do quadro que tenham revelado especial aptidão para a investigação científica pode ser dispensado o requisito exigido na última parte do § único do artigo 14.º do Decreto n.º 41588, de 16 de Abril de 1958, para efeitos do concurso nos termos dos artigos 14.º ou 15.º do mesmo diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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