Decreto n.º 46226 — Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto n.º 31848, que reorganiza o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto n.º 31848, que reorganiza o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha
Considerando o desenvolvimento de alguns centros de pesca da sardinha e a conveniência de lhes possibilitar representação directiva no respectivo organismo gremial;
Tendo em vista, por outro lado, um mais perfeito equilíbrio entre os diversos sectores da direcção do Grémio;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
O corpo do artigo 20.º do Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º A direcção do Grémio é composta de um presidente, com voto de qualidade, três vogais efectivos e três vogais substitutos, todos cidadãos portugueses de origem, eleitos de três em três anos em reunião do conselho geral e todos confirmados pelo Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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