Portaria n.º 21779 — Manda proceder à primeira fase da revisão dos quadros do pessoal do Hospital de Santa Maria

Tipo Portaria
Publicação 1966-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda proceder à primeira fase da revisão dos quadros do pessoal do Hospital de Santa Maria

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Ao determinar a revisão dos quadros do pessoal dos hospitais oficiais, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46309, de 27 de Abril último, fixou os objectivos a atingir e que seriam, por um lado, ajustar esses quadros às necessidades presentes e, por outro, definir e uniformizar categorias e vencimentos.

A execução deste preceito terá, porém, de ser escalonada em duas fases: na primeira proceder-se-á apenas à uniformização de categorias e vencimentos e integrar-se-á no quadro o pessoal que estava fora dele, admitido segundo os mais variados regimes; na segunda fase adaptar-se-ão os quadros às necessidades dos serviços, no que respeita ao número de elementos pessoais de trabalho.

Com a presente portaria, inicia-se no Hospital de Santa Maria a revisão do quadro, que só ficará completa para efeito do citado Decreto-Lei n.º 46309, quando, em segunda fase, se fizerem os ajustamentos acima referidos.

Mas esta revisão permitirá não só reduzir o número de categorias profissionais existentes, com ligeiros ajustamentos de remunerações, mas ainda estabelecer as bases de uma equiparação de categorias e vencimentos entre todos os hospitais centrais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46309, de 27 de Abril do ano corrente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, proceder à primeira fase da revisão dos quadros do pessoal do Hospital de Santa Maria pela forma seguinte.

MAPA 1

Quadro do pessoal de direcção e chefia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/00700/00270032.pdf))

Notas

1) O funcionário destacado para exercer as funções de tesoureiro será abonado mensalmente com 600$00 para falhas.

2) Um dos chefes de laboratório será designado para, com a qualidade de subdirector, coadjuvar o director de análises clínicas, percebendo a gratificação mensal de 250$00.

3) O chefe de laboratório que tiver a seu cargo a chefia do laboratório do banco perceberá a gratificação mensal de 250$00.

MAPA 2

Quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/00700/00270032.pdf))

Observações gerais

1) Do quadro do pessoal de enfermagem serão destinados aos serviços de psiquiatria: um enfermeiro-chefe, um enfermeiro-sub-chefe, dois enfermeiros de 1.ª classe, dois enfermeiros de 2.ª classe e dezasseis auxiliares de enfermagem.

2) O funcionário que for encarregado de secretariar a administração, a direcção dos serviços clínicos e os conselhos administrativo e técnico receberá pelo acréscimo de trabalho a gratificação mensal de 500$00.

3) Uma das telefonistas será encarregada dos serviços, percebendo, enquanto for mantida nestas funções, a gratificação mensal de 150$00.

4) Ao técnico chefe do serviço de radiologia será abonada a gratificação mensal de 300$00.

5) Ao contínuo de 1.ª classe incumbido da chefia do pessoal menor será abonada a gratificação mensal de 100$00.

6) Ao contínuo de serviço externo que for encarregado de fazer pagamentos e levantamentos será abonada para falhas a gratificação mensal de 75$00.

7) Às criadas a admitir será aplicado nos três primeiros meses o regime de pessoal eventual.

8) Enquanto o hospital não dispuser de alojamentos suficientes para as criadas, ser-lhes-á abonada a gratificação mensal de 100$00.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 10 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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