Portaria n.º 21832 — Autoriza o preenchimento do lugar de chefe dos serviços clínicos da Colónia Agrícola do Lorvão e mantém em exercício os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o preenchimento do lugar de chefe dos serviços clínicos da Colónia Agrícola do Lorvão e mantém em exercício os dois membros da anterior comissão instaladora que têm exercido, até ao presente, a direcção médica do mesmo estabelecimento, aos quais será mantida a gratificação que actualmente auferem
A Portaria n.º 19399, de 21 de Setembro de 1962, prevê a existência, no quadro do pessoal de direcção e chefia da Colónia Agrícola do Lorvão, de um chefe dos serviços clínicos, permitindo, no entanto, que, enquanto este lugar não fosse preenchido, se manteriam em exercício os dois médicos da comissão instaladora anteriormente existentes, os quais continuariam a perceber a gratificação que até aí auferiam.
Verificando-se, entretanto, a necessidade de preencher aquele cargo, sem prejuízo de manter a direcção médica do estabelecimento nas condições em que está a exercer-se actualmente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, o seguinte:
É autorizado o preenchimento do lugar de chefe dos serviços clínicos da Colónia Agrícola do Lorvão, mantendo-se em exercício os dois membros da anterior comissão instaladora que têm exercido até ao presente a direcção médica do estabelecimento, aos quais será mantida a gratificação que actualmente auferem.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 25 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).