Portaria n.º 21871 — Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas…
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Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1965, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296 (actividade bancária nas províncias ultramarinas)
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, fixar em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1965, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963.
Ministério do Ultramar, 14 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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