Portaria n.º 21889 — Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1966-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestam serviço permanente em determinadas localidades da província ultramarina de Angola

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:

Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas localidades das seguintes áreas da província de Angola: Mussuco (circunscrição de Camaxilo), zona saliente do Cazombo (circunscrição do Alto Zambeze), zona de Gago Coutinho (circunscrição das Bundas), zona de Cangamba (circunscrição das Luchazes) e zonas de Mavinga, N'Riquinha, Santa Cruz e Luiana (circunscrição do Cuando).

Presidência do Conselho, 23 de Fevereiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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