Portaria n.º 21960 — Aprova as alterações, solicitadas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, à Disposição complementar uniforme…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as alterações, solicitadas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, à Disposição complementar uniforme (D. C. U.) n.º 2 no artigo 25.º da Convenção internacional de mercadorias (C. I. M.)
O Comité Internacional dos Transports, organismo internacional de que faz parte a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, deliberou alterar a Disposição complementar uniforme (D. C. U,) n.º 2 ao artigo 25.º da C. I. M., que foi aprovada pela Portaria n.º 21076, de 29 de Janeiro de 1965, e esta Companhia solicita a aprovação das alterações propostas.
Não se vendo inconveniente nas citadas alterações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações:
Que sejam alterados o último período do primeiro parágrafo da D. C. U. n.º 2 ao artigo 25.º da Convenção internacional de mercadorias (C. I. M.) e do segundo parágrafo da mesma, que passam a ter a seguinte redacção:
Último período do primeiro parágrafo da D. C. U. n.º 2 ao artigo 25.º da C. I. M.:
Se a mercadoria tiver sido rejeitada pelo destinatário, basta que o expedidor reenvie o aviso de impedimento à entrega procedente da estação destinatária, depois de o ter completado com as suas instruções.
Segundo parágrafo da D. C. U. n.º 2 ao artigo 25.º da C. I. M.:
As instruções que contenham uma ordem em conformidade com o artigo 21.º, § 1, alínea f), g) ou h), ou uma ordem que tenha em vista a anulação ou a diminuição de desembolsos, só podem ser dadas por intermédio da estação expedidora. Outras instruções com vista ao estabelecimento ou aumento de desembolsos não são admitidas.
Ministério das Comunicações, 18 de Abril de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).