Portaria n.º 22012 — Dá nova redacção ao artigo 26.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada…

Tipo Portaria
Publicação 1966-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508

Histórico de alterações JSON API

Havendo, conveniência em alterar o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959;

Depois de dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º e ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada:

1.ª O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º As calças de trabalho para sargentos e praças (figs. 23-A e 24-A) são de cotim de algodão azulado, direitas, sem listas nem pestanas, tendo braguilha abotoada com seis botões pretos do padrão n.º 7, em carcela de 0,04 m de largura.

De cada lado, junto à costura lateral, tem uma algibeira interior de 0,15 m de largura por 0,25 m de altura, de zuarte azul-ferrete; a abertura destas algibeiras é vertical e está colocada na costura lateral das calças.

Na parte posterior tem de cada lado uma algibeira interior com a abertura de 0,15 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,06 m ao centro e 0,05 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 7.

Tem cós de 0,04 m de altura, o qual, para segurar o cinto, leva sete passadeiras equidistantes (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,04 m de altura e 0,015 m de largura. Na folha da frente e no lado direito terá uma algibeira interior com uma abertura horizontal de 0,08 m colocada na costura do cós.

Largura inferior da perna entre 0,025 m e 0,28 m e bainha inferior de 0,035 m de altura.

2.ª São eliminadas as actuais figs. 23-A e 24-A, anexas ao regulamento, sendo substituídas pelas do novo padrão aprovado.

Ministério da Marinha, 21 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12000/07870788.pdf))

Ministério da Marinha, 21 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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