Portaria n.º 22104 — Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1966-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças das forças armadas) - Revoga as Portarias n.os 18494, 18569 e 20309

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Convindo reunir num diploma único toda a legislação que regula a fixação da maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se referem o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117, de 29 de Dezembro de 1950:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:

1.º Os militares que façam parte das forças em operações prestando serviço em zonas onde a acção terrorista, subversiva ou de guerra, ponha em perigo as condições normais de existência da população, consideram-se em serviço de campanha na zona da frente ou zona de operações.

2.º Os militares que, embora fazendo parte de forças em operações, não prestem serviço nas zonas referidas no n.º 1.º, consideram-se em serviço de campanha fora da zona da frente ou zona de operações.

3.º O comandante-chefe, ouvidos os comandos de cada um dos ramos das forças armadas, proporá ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as áreas que devem ser consideradas como zona da frente ou de operações, as quais serão fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

4.º Os comandantes de cada um dos ramos das forças armadas devem fazer publicar em ordem de serviço, a enviar aos departamentos competentes, relações do pessoal que deve ser considerado em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início daquelas situações. Igual procedimento deverá ser seguido quando terminarem ou forem alteradas aquelas situações.

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 18494, de 30 de Maio de 1961, 18569, de 4 de Julho de 1961, e 20309, de 11 de Janeiro de 1964.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 7 de Julho de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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