Portaria n.º 22142 — Estabelece as condições em que o pessoal militar em preparação, não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 45554 e destinado…

Tipo Portaria
Publicação 1966-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as condições em que o pessoal militar em preparação, não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 45554 e destinado aos quadros de oficiais engenheiros e médicos, transita para a categoria de pessoal militar não permanente

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Convindo precisar a situação do pessoal militar em preparação destinado aos quadros de oficiais engenheiros e médicos da Força Aérea, estabelecendo as condições que levarão à sua eliminação dessa categoria;

Tornando-se imperioso que os alunos dos referidos cursos indemnizem o Estado no caso de não os concluírem no número de anos considerado suficiente ou de terem sido excluídos por motivos de ordem moral ou falta de qualidades militares;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46881, de 24 de Fevereiro de 1966;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º O pessoal militar em preparação, não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 45554, de 7 de Fevereiro de 1964, e destinado aos quadros de oficiais engenheiros e médicos, transita para a categoria de pessoal militar não permanente, ingressando na especialidade julgada conveniente com o grau hierárquico que possui, sendo colocado à esquerda de todos os oficiais existentes nessa especialidade, sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Perda de dois anos, seguidos ou alternados, do respectivo curso superior;

b)

Revelação, em qualquer altura do curso, de carência de qualidades morais ou militares ou desinteresse pelo estudo.

§ único. Compete à Direcção do Serviço de Instrução obter junto dos estabelecimentos de ensino respectivos as informações necessárias à execução do disposto neste número.

2.º O pessoal nas condições do número anterior é obrigado, na nova especialidade, à prestação do tempo de serviço estabelecido para a mesma, contado a partir da data em que se verifique a transferência.

3.º O mesmo pessoal deve indemnizar a Fazenda Nacional das importâncias despendidas com:

a)

Propinas, quando a eliminação seja motivada por circunstâncias alheias à sua vontade;

b)

Propinas e vencimentos, quando a eliminação for motivada por desistência, falta de qualidades morais ou militares ou comprovado desinteresse pelo estudo.

4.º As indemnizações a que se refere o número anterior podem ser satisfeitas por pagamento imediato ou por descontos efectuados nos vencimentos abonados na nova especialidade. O pagamento imediato pode ser total ou parcial, estando este último regulado no número seguinte.

5.º Em caso de pagamento imediato parcial e para satisfação do restante débito, ou no caso de pagamento completo na forma de descontos, as indemnizações processar-se-ão do seguinte modo:

a)

Em doze prestações mensais, no caso de ter sido eliminado nos termos da alínea a) do n.º 3.º;

b)

Em prestações mensais, até ao limite máximo de desconto no vencimento permitido por lei, para integral pagamento da indemnização, no caso da alínea b) do n.º 3.º

§ único. Se o tempo de prestação de serviço militar obrigatório não for suficiente para se obter o integral pagamento da indemnização, poderá o mesmo tempo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, sem prejuízo de, em qualquer altura desse prolongamento, o interessado poder requerer a passagem à disponibilidade, fazendo prova do completo pagamento da importância em débito.

6.º Constitui encargo da Força Aérea o pagamento das propinas dos alunos referidos na presente portaria, excepto nos anos frequentados por repetição, em que são pagas pelos interessados.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 2 de Agosto de 1966. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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