Portaria n.º 22163 — Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria n.º 15371, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16364, 16783, 17435 e 20677
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria n.º 15371, de 9 de Maio de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16364, de 25 de Julho de 1957, 16783, de 28 de Julho de 1958, 17435, de 20 de Novembro de 1959, 20677, de 10 de Julho de 1964, e mais as seguintes das redacções dos artigos 63.º e 70.º-B:
Art. 63.º ...
Guindastes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/08/18500/13621362.pdf))
Art. 70-B - No caso da prestação de serviços de assistência ou salvamento, abrangidos pelo disposto no artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, reverterá para o pessoal que neles intervier a percentagem de 5 por cento da importância cobrada. A distribuição desta percentagem será feita, por via de regra e salvo motivo justificado em contrário, proporcionalmente às remunerações certas do referido pessoal.
Ministério das Comunicações, 10 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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