Portaria n.º 22222 — Manda abonar à Embaixada de Portugal em Tóquio, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro do ano corrente, uma quantia…

Tipo Portaria
Publicação 1966-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar à Embaixada de Portugal em Tóquio, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro do ano corrente, uma quantia mensal para ocorrer a despesas com material e expediente - Altera a Portaria n.º 21989

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar à Embaixada de Portugal em Tóquio, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro do ano corrente, pela verba do n.º 1), artigo 28.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor, a quantia mensal de 7000$00 para ocorrer a despesas com material e expediente, ficando assim alterada a partir daquela data a Portaria n.º 21989, de 6 de Maio de 1966.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 22 de Setembro de 1966. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).