Portaria n.º 22229 — Desdobra as taxas e sobretaxas dos artigos 144 e 145 da pauta de exportação da província ultramarina de Moçambique e…
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Desdobra as taxas e sobretaxas dos artigos 144 e 145 da pauta de exportação da província ultramarina de Moçambique e suspende até 30 de Junho de 1967 a cobrança das sobretaxas para a exportação de fio de juta e serapilheira produzidos naquela província - Prorroga até à data acima referida o prazo fixado no n.º 2.º da Portaria n.º 21509 (exportação de sacos de juta)
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:
1.º São desdobradas as taxas e sobretaxas dos seguintes artigos da pauta de exportação da província de Moçambique:
Linho e similares:
- Fio em qualquer estado:
Taxa - 0,1 por cento.
Sobretaxa - 3,9 por cento.
- Tecidos em peça:
Taxa - 0,1 por cento.
Sobretaxa - 3,9 por cento.
2.º Fica suspensa até 30 de Junho de 1967 a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior para a exportação de fio de juta e serapilheira produzidos na província de Moçambique.
3.º É prorrogado até 30 de Junho de 1967 o prazo fixado no n.º 2.º da Portaria n.º 21509, de 6 de Setembro de 1965.
Ministério do Ultramar, 28 de Setembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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