Portaria n.º 22245 — Desdobra em taxa e sobretaxa os actuais direitos que incidem sobre a exportação de concentrados de tomate produzidos na…
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Desdobra em taxa e sobretaxa os actuais direitos que incidem sobre a exportação de concentrados de tomate produzidos na província ultramarina de Angola, classificados pelo artigo 213 da respectiva pauta de exportação em vigor - Suspende a cobrança da sobretaxa que incide sobre o referido produto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Angola, o seguinte:
1.º Os actuais direitos que incidem sobre a exportação de concentrados de tomate produzidos na província de Angola, classificados pelo artigo 213 da respectiva pauta de exportação em vigor, são desdobrados da forma seguinte:
Taxa: 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa: 3,9 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa a que se refere o número anterior para a exportação de concentrados de tomate produzidos na província de Angola.
Ministério do Ultramar, 12 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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